TJDFT - 0700778-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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04/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUELEN OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SUELEN OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700778-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ANDRADE, JEANE OLIVEIRA GOMES, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 11:27:29. -
06/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700778-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ANDRADE, JEANE OLIVEIRA GOMES, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado, havendo a necessidade de que venha aos autos o contrato realizado entre as partes.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a Autora não comprova a situação de que esteja sendo obstada perante o mercado creditício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a Autora desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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