TJDFT - 0709983-94.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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25/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Edital em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:18
Expedição de Edital.
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05/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709983-94.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TATIELE LIMA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TATIELE LIMA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que essa, no dia 23 de junho de 2019, por volta das 19 horas, na Drogaria Onofarma, situada na Quadra Central de Sobradinho/DF, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma caixa de suplemento multivitamínico, marca Centrum, avaliado em aproximadamente R$ 105,00 (cento e cinco reais), pertencente ao referido estabelecimento comercial.
Nas circunstâncias acima descritas, a acusada entrou no referido estabelecimento comercial, dirigiu-se ao setor de dermo e subtraiu um suplemento multivitamínico Centrum, colocando-a embaixo do vestido.
A ação criminosa foi filmada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, as quais mostraram a acusada colocando o objeto subtraído embaixo de suas vestes e saindo furtivamente da Drogaria.
O Laudo de Comparação Facial nº. 269/2019 concluiu que há similaridade muito forte entre a pessoa observada nas imagens encaminhadas para exame e a pessoa de TATIELE LIMA DE FREITAS (ID 75360653).
As testemunhas Cleiton Andrade dos Santos e Ellan Carlos Martins da Silva reconheceram a acusada como sendo a autora do crime de furto.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 07 de junho de 2023, conforme decisão constante no ID 161273496.
Angularizada a relação jurídico-processual, a ré apresentou resposta, ID 170868368, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução processual.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 177747942, procedeu-se à oitiva de Cleiton Andrade dos Santos, Thaynara Moura dos Santos e Ellan Carlos Martins da Silva.
Deixou-se de realizar o interrogatório da acusada, porquanto, intimada, não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, as partes se manifestaram em debates.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 177751848, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação da acusada nas penas previstas nos artigos 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais, por seu turno, ID 177751848, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Aduz, na matéria de fundo, existência da autoria delitiva.
Requer, todavia, a absolvição da acusada, ante a atipicidade da conduta, com a consequente aplicação do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade da ação.
Pugna, ao final, num eventual juízo de reprovação, seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena, decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência policial, ID 75360649; termo de declarações, ID 75360650, 75360651 e 75360654; auto de reconhecimento de pessoa, ID 75360652; laudo de comparação facial, ID 75360653; portaria de instauração de inquérito policial, 75360655; arquivo de mídia, ID 75360657; certidão de oitiva, ID 156871598; e folha de antecedentes criminais, ID 159604513 e 162115118. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui à acusada em tela o cometimento em tese da infração descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria da infração.
Com efeito, a existência encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Em relação à autoria, a acusada, ouvida na fase inquisitiva, exerceu direito ao silêncio, sendo que, em Juízo, por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, não foi interrogada, sendo-lhe decretada a revelia.
Embora não tenha prestado esclarecimentos, a ausência do interrogatório da acusada não é capaz de afastar a prova da autoria delitiva, consideradas as provas carreadas para os autos.
A testemunha Cleiton Andrade dos Santos, repisando as declarações prestadas na fase policial, ao ser ouvido em Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Asseverou que era funcionário da Drogaria Rosário na quadra central de Sobradinho/DF; foi avisado sobre a acusada cometer furtos nas drogarias na região; passou a ficar em alerta; a acusada entrou na Onofarma; foi avisar o pessoal da drogaria do lado; presenciou a moça colocando o objeto debaixo do vestido; ela sai, passa pelo declarante e sai de carro; e depois, foi intimado para prestar declarações em delegacia.
Ellan Carlos Martins da Silva, por sua vez, afirmou que estava em um atendimento, quando a acusada entrou na drogaria; foi rápida e colocou o produto dentro do vestido; quando estava saindo da loja; um colega que trabalhava na Rosário foi avisá-lo das intenções da acusada; nas filmagens, conseguiu confirmar o fato; em sequência, foi para a delegacia registrar ocorrência; e assim que chegou na delegacia, viu outras pessoas que estavam fazendo registro de outras ocorrências.
A testemunha Thaynara Moura dos Santos, em suas declarações, noticiou que era funcionária da Drogaria Rosário; era subgerente da drogaria na época; os funcionários notaram ações suspeitas da acusada; pelas câmeras, viu que houve subtração de certos dermocosméticos da drogaria; passou a avisar outras pessoas de outras drogarias para evitar os fatos; e que as pessoas da Drogaria Rosário que entraram em contato com os funcionários da Onofarma.
Além de tais informações, identifica-se como elemento importante para elucidação dos fatos, que o evento foi captado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial, em que é possível visualizar a acusada praticando a infração.
Na esteira, percebe-se que a ré chega ao local, anda entre as prateleiras e chega até a gondola em que estão os produtos.
Após, a ré disfarçar, esperando o melhor momento, subtrai o produto, colocando-os debaixo da veste e, ato contínuo, a acusada deixa o local.
Pontue-se que, frente às imagens captadas, realizou-se exame de confronto facial, oportunidade em que se identificou a ré como autora da infração.
Pelo acervo fático-processual, formado pelos elementos indiciários e os de prova, dúvida não existe acerca da materialidade e a autoria da infração, evidenciando a perfeita concretização do tipo penal, uma vez que a ré, de fato, subtraiu o produto do comércio, levando-os consigo.
Aliem-se, a par das imagens lançada nos autos, as informações prestadas pelas testemunhas no sentido de que o objeto foi efetivamente subtraído, uma vez que não mais se encontrava no local de disposição.
A discussão que merece atenção pelo Juízo diz respeito à tese levantada pela Defesa, mormente a atipicidade material da conduta atribuída à acusada, mediante aplicabilidade do princípio da insignificância.
Sobre o tema, deve-se informar que o princípio da insignificância ganhou relevo no sistema jurídico, em decorrência da própria natureza do direito penal.
E, nesse diapasão, a intervenção do Estado, como instrumento de pacificação social, deve-se operacionalizar de maneira comedida ou de intervenção mínima, a ponto se fazer presente quando e tão-somente fatos do cotidiano repercutam na órbita social e que sejam merecedores de resposta.
Com efeito, a intervenção do Estado como instrumento de pacificação social deve-se operacionalizar de maneira comedida ou de intervenção mínima a ponto de se fazer presente quando e tão somente fatos do cotidiano não guardem reprovação.
Assim, prudente é a análise da figura da perfeita adequação típica, como forma de o Estado voltar os olhos aos fatos de importância, deixando de lado aqueles que, de uma forma ou de outra, não necessitem de atuação direta porquanto, a uma, seriam solucionados no seio da própria sociedade, e a duas, pela verificação do brocardo non curat praetor o qual menciona que de coisas mínimas, pífias e pequenas, o juiz (ou o pretor) não deve se ocupar.
A aplicação do princípio da insignificância teve assento na doutrina, atribuída ao pensador Claus Roxin, embora os historiadores afirmem que o instituto teve como berço pelos ensinamentos do jurista Franz Von Liszt, que já falava sobre a necessidade de restaurar a necessidade premente de atuação do Estado, encontrando esbarramento ao crescimento desordenado do Direito Penal.
Tal ideia alcançou os Tribunais, que passaram a adotá-la nomeando-a de atipicidade material, ou seja, a não identificação de fato que ofenda o bem juridicamente titulado pelo Estado.
Todavia, rotineiramente afirma-se que não se pode, de qualquer modo, aplicar o princípio da insignificância sendo necessária, não apenas a natureza da infração, mas as suas circunstâncias, além de próprios traços relativos ao agente.
Na medida em que, ao se abrir mão, do jus puniendi estar-se-ia,
por outro lado, concedendo àquele que ofendera formalmente à norma beneplácito.
Inegáveis e intermináveis são as discussões a respeito do tema, sendo que, para uns, perfeitamente aplicáveis a teoria da insignificância da conduta por entenderam ausente ofensa a bem jurídico, enquanto, para outros, subsistem a infração, porquanto, o ideal contido nas normas proibitivas, além de tutela específica, tem abrangência maior, qual seja, a incolumidade pública.
Ainda que respeite a primeira corrente, deve-se observar o fato em toda a sua circunstância para que não se atue como legislador negativo, afastando a incidência da norma penal.
Nesta quadra, embora compreenda o móvel da normal penal, em observância ao seu caráter restrito de interpretação e se o fizer em bonam partem, boa parte da doutrina, além de analisar o tipo incriminador, se atém, por exemplo, as circunstâncias judiciais ostentadas pelo agente para que se possa ou não conferir o benefício.
Embora perfile o pensamento de que as circunstâncias judiciais possam em casos específicos afastar ou perceber benefícios, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sursis processual, etc., tal análise se faz após a concretude de um juízo de censura e reprovação do agente jurídico.
Tal entendimento é ventilado em julgados dos Tribunais, em que a análise em referência à atipicidade material da conduta se reserva e enquadra nos próprios termos do fato, desprezando-se a figura do autor, seu passado e assim por diante.
Nesse passo, verbera-se, inclusive, a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância a pessoas recalcitrantes.
Porém, a matéria posta ainda se apresenta vacilante, sobretudo no c.
Supremo Tribunal Federal, em que se encontram julgados recentes adotando uma ou outra linha de aplicação ou não da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes.
Ao revés, a maioria do entendimento nos Tribunais é no sentido negativo, a se reconhecer maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente.
Nesse sentido, colha-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
CARACTERIZADA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2.
Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
A insignificância, princípio que afasta a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tida como regra geral, a se observar unicamente o valor da coisa objeto do delito.
Deve ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir. 4.
A contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Para o acolhimento da tese defensiva – caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias, especialmente ao ressaltarem que “os réus cometeram o crime se valendo do maior número de agentes, podendo assim monitorar o local sem que pudessem ser vistos” e “que o crime ocorreu quando a vítima cega estava sozinha em casa”, a concluir pela “maior reprovabilidade da conduta”, fato inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6.
As circunstâncias do delito (o concurso de agentes e a vulnerabilidade da vítima, no caso) e a multirreincidência específica do agravante têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório. 7.
Consideradas a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 4 anos, a reincidência do agravante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso), é adequada a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 8.
Agravo regimental desprovido.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. (STF, RHC 198550 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 04/10/2021, Publicação: 02/12/2021, Órgão julgador: Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
DELITO PRATICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REPOUSO NOTURNO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada pela reincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada a acentuada reprovabilidade do comportamento. 4.
A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame pericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do laudo. 6.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 707.294/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.).
Para o caso em comento, não se pode reconhecer atipicidade material frente à conduta da acusada, observando o seu modo de agir, bem como o próprio valor da res furtiva, que não pode ser tomado como pequeno, já que o bem tinha custo superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, além da reincidência específica.
Sobre a matéria, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
VETORES ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como já reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o afastamento da tipicidade material, com base no princípio da insignificância, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando comprovada a reincidência específica do réu. 2.
A prática de novo crime, quando em cumprimento de prisão domiciliar, demonstra a reprovabilidade da conduta social do acusado desrespeito, bem ainda o seu menosprezo às ordens judiciais que lhe foram impostas e ao cumprimento da lei. 3.
De acordo com o critério objetivo/subjetivo, o aumento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal. 4.
Quando o acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, porquanto reincidente, correta a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Mantêm-se o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção quando constatado que o acusado, conquanto a pena tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, é multirreincidente e teve valorados negativamente os antecedentes e a conduta social. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1332044, 07032016620198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA "RES FURTIVA" SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU DA AMOTIO.
INVERSÃO DA PROPRIEDADE CONFIGURADA AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a "res furtiva" (peças de picanha) ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, ademais, a ré é multirreincidente por delitos patrimoniais, contando com sete condenações definitivas. 3.
Devidamente comprovado que a ré foi abordada quando já estava fora do estabelecimento comercial, não há falar em furto tentado.
O crime de furto se consuma com a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1381151, 00020069220208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante ressaltar que a conduta como as descritas nos autos tem-se mostrado corriqueiras nesta cidade, de modo que se torna necessária uma resposta estatal, especialmente da justiça penal, para que, dado o seu caráter social, indique que tais comportamentos não são aceitos e que serão reprimidos, sob pena se criar uma verdadeira desordem, em que a conduta delituoso grassará e não encontrará mais freios inibitórios, como se adverte a teoria das janelas quebradas.
Para a hipótese, além da reprovabilidade da conduta atribuída à acusada, ao que se revela, frente ao seu histórico delitivo, denota ela a prática habitual em crimes contra o patrimônio, uma vez que, pela sua folha de antecedentes criminais, ostenta diversas passagens por crimes como os descritos nos presentes autos.
Na análise da conduta desenvolvida pela acusada, revela-se que ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao tipo penal incriminador constante no artigo 155, caput, do Código Penal.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conduz-se à prolação de um juízo de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno TATIELE LIMA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que a acusada agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso, cujo comportamento não transborda maior repreensão; registra diversos antecedentes criminais, sendo, ainda, reputada reincidente específico, razão porque uma das anotações será considerada como maus antecedentes nessa etapa de dosagem de pena e as demais situação na segunda fase, evitando-se a figura do bis in idem; conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pôde ser analisada de forma percuciente; todavia, pode-se perceber, pela desenvoltura no palco do evento, bem como o histórico delitivo, demonstra psique comprometida com a senda delitiva, fato que não será levado em consideração, por ausência de elemento objetivo; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime não foram minoradas, uma vez que a res furtiva não foi recuperada pelo poder público; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, ostentando viés negativo, especialmente, os maus antecedentes, é de se majorar a expiação em 1/8 (um oitavo), tendo por base entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador, 01 (um) a 04 (quatro) anos, e a pena de multa proporcional – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), devendo-se fixar a expiação em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, a circunstância agravante da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), conforme baliza jurisprudencial majoritária, fixando-a, transitoriamente, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias multa.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que se estabelece a sanção corporal, definitivamente, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, elege-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, em decorrência da multirreincidência e da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, considerando as condições socioeconômicas da ré, cada dia multa deverá ser calculado à razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo da infração, devidamente corrigida.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, estipula-se como valor reparatório mínimo à vítima a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não obstante o regime eleito para cumprimento da pena corporal, conquanto se identifique a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, deixa-se de adotar a medida, uma vez que a ré respondeu o processo em liberdade.
Faculta-se, pois, recorrer-se da presente decisão sem a constrição provisória.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709983-94.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TATIELE LIMA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TATIELE LIMA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que essa, no dia 23 de junho de 2019, por volta das 19 horas, na Drogaria Onofarma, situada na Quadra Central de Sobradinho/DF, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma caixa de suplemento multivitamínico, marca Centrum, avaliado em aproximadamente R$ 105,00 (cento e cinco reais), pertencente ao referido estabelecimento comercial.
Nas circunstâncias acima descritas, a acusada entrou no referido estabelecimento comercial, dirigiu-se ao setor de dermo e subtraiu um suplemento multivitamínico Centrum, colocando-a embaixo do vestido.
A ação criminosa foi filmada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, as quais mostraram a acusada colocando o objeto subtraído embaixo de suas vestes e saindo furtivamente da Drogaria.
O Laudo de Comparação Facial nº. 269/2019 concluiu que há similaridade muito forte entre a pessoa observada nas imagens encaminhadas para exame e a pessoa de TATIELE LIMA DE FREITAS (ID 75360653).
As testemunhas Cleiton Andrade dos Santos e Ellan Carlos Martins da Silva reconheceram a acusada como sendo a autora do crime de furto.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 07 de junho de 2023, conforme decisão constante no ID 161273496.
Angularizada a relação jurídico-processual, a ré apresentou resposta, ID 170868368, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução processual.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 177747942, procedeu-se à oitiva de Cleiton Andrade dos Santos, Thaynara Moura dos Santos e Ellan Carlos Martins da Silva.
Deixou-se de realizar o interrogatório da acusada, porquanto, intimada, não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, as partes se manifestaram em debates.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 177751848, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação da acusada nas penas previstas nos artigos 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais, por seu turno, ID 177751848, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Aduz, na matéria de fundo, existência da autoria delitiva.
Requer, todavia, a absolvição da acusada, ante a atipicidade da conduta, com a consequente aplicação do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade da ação.
Pugna, ao final, num eventual juízo de reprovação, seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena, decorrente da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência policial, ID 75360649; termo de declarações, ID 75360650, 75360651 e 75360654; auto de reconhecimento de pessoa, ID 75360652; laudo de comparação facial, ID 75360653; portaria de instauração de inquérito policial, 75360655; arquivo de mídia, ID 75360657; certidão de oitiva, ID 156871598; e folha de antecedentes criminais, ID 159604513 e 162115118. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui à acusada em tela o cometimento em tese da infração descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria da infração.
Com efeito, a existência encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Em relação à autoria, a acusada, ouvida na fase inquisitiva, exerceu direito ao silêncio, sendo que, em Juízo, por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, não foi interrogada, sendo-lhe decretada a revelia.
Embora não tenha prestado esclarecimentos, a ausência do interrogatório da acusada não é capaz de afastar a prova da autoria delitiva, consideradas as provas carreadas para os autos.
A testemunha Cleiton Andrade dos Santos, repisando as declarações prestadas na fase policial, ao ser ouvido em Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Asseverou que era funcionário da Drogaria Rosário na quadra central de Sobradinho/DF; foi avisado sobre a acusada cometer furtos nas drogarias na região; passou a ficar em alerta; a acusada entrou na Onofarma; foi avisar o pessoal da drogaria do lado; presenciou a moça colocando o objeto debaixo do vestido; ela sai, passa pelo declarante e sai de carro; e depois, foi intimado para prestar declarações em delegacia.
Ellan Carlos Martins da Silva, por sua vez, afirmou que estava em um atendimento, quando a acusada entrou na drogaria; foi rápida e colocou o produto dentro do vestido; quando estava saindo da loja; um colega que trabalhava na Rosário foi avisá-lo das intenções da acusada; nas filmagens, conseguiu confirmar o fato; em sequência, foi para a delegacia registrar ocorrência; e assim que chegou na delegacia, viu outras pessoas que estavam fazendo registro de outras ocorrências.
A testemunha Thaynara Moura dos Santos, em suas declarações, noticiou que era funcionária da Drogaria Rosário; era subgerente da drogaria na época; os funcionários notaram ações suspeitas da acusada; pelas câmeras, viu que houve subtração de certos dermocosméticos da drogaria; passou a avisar outras pessoas de outras drogarias para evitar os fatos; e que as pessoas da Drogaria Rosário que entraram em contato com os funcionários da Onofarma.
Além de tais informações, identifica-se como elemento importante para elucidação dos fatos, que o evento foi captado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial, em que é possível visualizar a acusada praticando a infração.
Na esteira, percebe-se que a ré chega ao local, anda entre as prateleiras e chega até a gondola em que estão os produtos.
Após, a ré disfarçar, esperando o melhor momento, subtrai o produto, colocando-os debaixo da veste e, ato contínuo, a acusada deixa o local.
Pontue-se que, frente às imagens captadas, realizou-se exame de confronto facial, oportunidade em que se identificou a ré como autora da infração.
Pelo acervo fático-processual, formado pelos elementos indiciários e os de prova, dúvida não existe acerca da materialidade e a autoria da infração, evidenciando a perfeita concretização do tipo penal, uma vez que a ré, de fato, subtraiu o produto do comércio, levando-os consigo.
Aliem-se, a par das imagens lançada nos autos, as informações prestadas pelas testemunhas no sentido de que o objeto foi efetivamente subtraído, uma vez que não mais se encontrava no local de disposição.
A discussão que merece atenção pelo Juízo diz respeito à tese levantada pela Defesa, mormente a atipicidade material da conduta atribuída à acusada, mediante aplicabilidade do princípio da insignificância.
Sobre o tema, deve-se informar que o princípio da insignificância ganhou relevo no sistema jurídico, em decorrência da própria natureza do direito penal.
E, nesse diapasão, a intervenção do Estado, como instrumento de pacificação social, deve-se operacionalizar de maneira comedida ou de intervenção mínima, a ponto se fazer presente quando e tão-somente fatos do cotidiano repercutam na órbita social e que sejam merecedores de resposta.
Com efeito, a intervenção do Estado como instrumento de pacificação social deve-se operacionalizar de maneira comedida ou de intervenção mínima a ponto de se fazer presente quando e tão somente fatos do cotidiano não guardem reprovação.
Assim, prudente é a análise da figura da perfeita adequação típica, como forma de o Estado voltar os olhos aos fatos de importância, deixando de lado aqueles que, de uma forma ou de outra, não necessitem de atuação direta porquanto, a uma, seriam solucionados no seio da própria sociedade, e a duas, pela verificação do brocardo non curat praetor o qual menciona que de coisas mínimas, pífias e pequenas, o juiz (ou o pretor) não deve se ocupar.
A aplicação do princípio da insignificância teve assento na doutrina, atribuída ao pensador Claus Roxin, embora os historiadores afirmem que o instituto teve como berço pelos ensinamentos do jurista Franz Von Liszt, que já falava sobre a necessidade de restaurar a necessidade premente de atuação do Estado, encontrando esbarramento ao crescimento desordenado do Direito Penal.
Tal ideia alcançou os Tribunais, que passaram a adotá-la nomeando-a de atipicidade material, ou seja, a não identificação de fato que ofenda o bem juridicamente titulado pelo Estado.
Todavia, rotineiramente afirma-se que não se pode, de qualquer modo, aplicar o princípio da insignificância sendo necessária, não apenas a natureza da infração, mas as suas circunstâncias, além de próprios traços relativos ao agente.
Na medida em que, ao se abrir mão, do jus puniendi estar-se-ia,
por outro lado, concedendo àquele que ofendera formalmente à norma beneplácito.
Inegáveis e intermináveis são as discussões a respeito do tema, sendo que, para uns, perfeitamente aplicáveis a teoria da insignificância da conduta por entenderam ausente ofensa a bem jurídico, enquanto, para outros, subsistem a infração, porquanto, o ideal contido nas normas proibitivas, além de tutela específica, tem abrangência maior, qual seja, a incolumidade pública.
Ainda que respeite a primeira corrente, deve-se observar o fato em toda a sua circunstância para que não se atue como legislador negativo, afastando a incidência da norma penal.
Nesta quadra, embora compreenda o móvel da normal penal, em observância ao seu caráter restrito de interpretação e se o fizer em bonam partem, boa parte da doutrina, além de analisar o tipo incriminador, se atém, por exemplo, as circunstâncias judiciais ostentadas pelo agente para que se possa ou não conferir o benefício.
Embora perfile o pensamento de que as circunstâncias judiciais possam em casos específicos afastar ou perceber benefícios, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sursis processual, etc., tal análise se faz após a concretude de um juízo de censura e reprovação do agente jurídico.
Tal entendimento é ventilado em julgados dos Tribunais, em que a análise em referência à atipicidade material da conduta se reserva e enquadra nos próprios termos do fato, desprezando-se a figura do autor, seu passado e assim por diante.
Nesse passo, verbera-se, inclusive, a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância a pessoas recalcitrantes.
Porém, a matéria posta ainda se apresenta vacilante, sobretudo no c.
Supremo Tribunal Federal, em que se encontram julgados recentes adotando uma ou outra linha de aplicação ou não da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância a réus reincidentes.
Ao revés, a maioria do entendimento nos Tribunais é no sentido negativo, a se reconhecer maior reprovabilidade da conduta atribuída ao agente.
Nesse sentido, colha-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
PACIENTE MULTIRREINCIDENTE.
CARACTERIZADA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2.
Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
A insignificância, princípio que afasta a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tida como regra geral, a se observar unicamente o valor da coisa objeto do delito.
Deve ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir. 4.
A contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
Para o acolhimento da tese defensiva – caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta –, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias, especialmente ao ressaltarem que “os réus cometeram o crime se valendo do maior número de agentes, podendo assim monitorar o local sem que pudessem ser vistos” e “que o crime ocorreu quando a vítima cega estava sozinha em casa”, a concluir pela “maior reprovabilidade da conduta”, fato inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6.
As circunstâncias do delito (o concurso de agentes e a vulnerabilidade da vítima, no caso) e a multirreincidência específica do agravante têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório. 7.
Consideradas a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 4 anos, a reincidência do agravante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso), é adequada a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 8.
Agravo regimental desprovido.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. (STF, RHC 198550 AgR / SC - SANTA CATARINA, AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 04/10/2021, Publicação: 02/12/2021, Órgão julgador: Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
DELITO PRATICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REPOUSO NOTURNO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada pela reincidência e pelos maus antecedentes, pois fica evidenciada a acentuada reprovabilidade do comportamento. 4.
A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5.
O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame pericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do laudo. 6.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 707.294/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.).
Para o caso em comento, não se pode reconhecer atipicidade material frente à conduta da acusada, observando o seu modo de agir, bem como o próprio valor da res furtiva, que não pode ser tomado como pequeno, já que o bem tinha custo superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, além da reincidência específica.
Sobre a matéria, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
VETORES ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como já reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, o afastamento da tipicidade material, com base no princípio da insignificância, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando comprovada a reincidência específica do réu. 2.
A prática de novo crime, quando em cumprimento de prisão domiciliar, demonstra a reprovabilidade da conduta social do acusado desrespeito, bem ainda o seu menosprezo às ordens judiciais que lhe foram impostas e ao cumprimento da lei. 3.
De acordo com o critério objetivo/subjetivo, o aumento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, deve ser fixado em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal. 4.
Quando o acusado não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, porquanto reincidente, correta a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Mantêm-se o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção quando constatado que o acusado, conquanto a pena tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, é multirreincidente e teve valorados negativamente os antecedentes e a conduta social. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1332044, 07032016620198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DA "RES FURTIVA" SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
TEORIA DA APPREHENSIO OU DA AMOTIO.
INVERSÃO DA PROPRIEDADE CONFIGURADA AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Em que pese a reincidência não obste o reconhecimento do princípio da insignificância, na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque a "res furtiva" (peças de picanha) ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, ademais, a ré é multirreincidente por delitos patrimoniais, contando com sete condenações definitivas. 3.
Devidamente comprovado que a ré foi abordada quando já estava fora do estabelecimento comercial, não há falar em furto tentado.
O crime de furto se consuma com a posse de fato da "res furtiva", ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1381151, 00020069220208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante ressaltar que a conduta como as descritas nos autos tem-se mostrado corriqueiras nesta cidade, de modo que se torna necessária uma resposta estatal, especialmente da justiça penal, para que, dado o seu caráter social, indique que tais comportamentos não são aceitos e que serão reprimidos, sob pena se criar uma verdadeira desordem, em que a conduta delituoso grassará e não encontrará mais freios inibitórios, como se adverte a teoria das janelas quebradas.
Para a hipótese, além da reprovabilidade da conduta atribuída à acusada, ao que se revela, frente ao seu histórico delitivo, denota ela a prática habitual em crimes contra o patrimônio, uma vez que, pela sua folha de antecedentes criminais, ostenta diversas passagens por crimes como os descritos nos presentes autos.
Na análise da conduta desenvolvida pela acusada, revela-se que ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao tipo penal incriminador constante no artigo 155, caput, do Código Penal.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conduz-se à prolação de um juízo de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno TATIELE LIMA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que a acusada agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso, cujo comportamento não transborda maior repreensão; registra diversos antecedentes criminais, sendo, ainda, reputada reincidente específico, razão porque uma das anotações será considerada como maus antecedentes nessa etapa de dosagem de pena e as demais situação na segunda fase, evitando-se a figura do bis in idem; conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pôde ser analisada de forma percuciente; todavia, pode-se perceber, pela desenvoltura no palco do evento, bem como o histórico delitivo, demonstra psique comprometida com a senda delitiva, fato que não será levado em consideração, por ausência de elemento objetivo; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime não foram minoradas, uma vez que a res furtiva não foi recuperada pelo poder público; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, ostentando viés negativo, especialmente, os maus antecedentes, é de se majorar a expiação em 1/8 (um oitavo), tendo por base entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador, 01 (um) a 04 (quatro) anos, e a pena de multa proporcional – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), devendo-se fixar a expiação em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, ausente circunstância atenuante; incidente, todavia, a circunstância agravante da reincidência, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, motivo pelo qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), conforme baliza jurisprudencial majoritária, fixando-a, transitoriamente, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias multa.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão por que se estabelece a sanção corporal, definitivamente, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, elege-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, em decorrência da multirreincidência e da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, considerando as condições socioeconômicas da ré, cada dia multa deverá ser calculado à razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo da infração, devidamente corrigida.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, estipula-se como valor reparatório mínimo à vítima a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), a ser acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Não obstante o regime eleito para cumprimento da pena corporal, conquanto se identifique a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, deixa-se de adotar a medida, uma vez que a ré respondeu o processo em liberdade.
Faculta-se, pois, recorrer-se da presente decisão sem a constrição provisória.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
26/01/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/11/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
13/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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