TJDFT - 0704133-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA JANUARIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: DAVI SANTOS JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em desfavor de DAVI SANTOS JUSTINO.
A decisão de ID 245985254 deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n° 0037029-26.2008.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região.
Enviado o ofício para a formalização da penhora, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do e-mail de ID 248003436, informou que o processo encontra-se no TRF da 1ª Região.
Portanto, encaminhe a decisão com força de ofício para Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que é atualmente o Juízo no qual tramita o processo nº 0037029-26.2008.4.01.3400, para fins de formalização da penhora no rosto dos autos.
Envie, juntamente, a presente decisão.
Sem prejuízo, diante da ausência de manifestação do executado, fica a Exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:16:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 17:05
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO - CPF: *04.***.*17-00 (REVEL) em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REPRESENTANTE LEGAL: REGINA JANUARIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: DAVI SANTOS JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0037029-26.2008.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região, de eventuais créditos de titularidade de DAVI SANTOS JUSTINO, até o montante de R$ 108.547,73, atualizado até 11/08/2025, a fim de satisfazer o débito cobrado na presente demanda.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para que oficie-se à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região para formalização da penhora ora deferida.
Se verifica que o réu é revel e não possui advogado nos autos.
Além disso, se observa que a intimação do executado de ID 216116281 no endereço em que foi citado e intimado do início da fase executória restou infrutífera.
Desta feita, tendo em vista a situação do executado, os prazos em relação a este correm a partir da publicação do ato no órgão oficial - art. 346 CPC.
Desnecessária, assim, a intimação pessoal do executado sobre a penhora no rosto dos autos de nº 0037029-26.2008.4.01.3400.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação à penhora.
Além do mais, esclareço aos credores que deverão acompanhar o trâmite do processo n. 0037029-26.2008.4.01.3400.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar no Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região, requerendo a sua transferência. À Secretaria para providências.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:41:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/08/2025 09:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 15:59
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO - CPF: *04.***.*17-00 (REVEL) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REVEL: DAVI SANTOS JUSTINO DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido da exequente de ID 229240151.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 101.574,47, atualizado até 08/11/2024 (ID 217229072), ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço Quadra 13, Conjunto M, CASA 69, Arapoanga (Planaltina – DF), CEP: 73307-970.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Solicito ao oficial de justiça que relacione eventuais bens penhorados.
Em caso positivo, nomeio o próprio executado como depositário fiel.
Sendo o executado nomeado com depositário fiel, se mostra desnecessário que a exequente, no momento, acompanhe a diligência.
Contudo, desde já, informo que em caso de encontrados bens passíveis de penhora e em eventual pedido de remoção desses bens, a exequente deverá comparecer, em conjunto com o oficial de justiça, e providenciar os meios para remoção dos bens.
Encaminhado o mandado, aguarde-se o seu cumprimento.
Fica a exequente intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:14:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REVEL: DAVI SANTOS JUSTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:28:38.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral - 
                                            
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2025 16:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
 - 
                                            
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: DAVI SANTOS JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:56:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2024 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/12/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
10/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
10/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em 06/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
 - 
                                            
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
11/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
 - 
                                            
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
23/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO EXECUTADO: DAVI SANTOS JUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO em desfavor de DAVI SANTOS JUSTINO .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço QNP 10, Conjunto D, Casa 34, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72231-104 (ID 194083813) --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:19:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
19/08/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
 - 
                                            
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
 - 
                                            
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
01/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
31/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
31/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
 - 
                                            
09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
 - 
                                            
08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 15:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 17:49
Decretada a revelia
 - 
                                            
23/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
23/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
02/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
22/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/03/2024 02:34
Publicado Edital em 25/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0704133-69.2023.8.07.0001, movida por MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (CPF: *48.***.*51-87) contra DAVI SANTOS JUSTINO (CPF: *04.***.*17-00); , sendo o presente para CITAR:DAVI SANTOS JUSTINO POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO id 190283555 Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 19 de Março de 2024 18:30:56.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria - 
                                            
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 18:15
Expedição de Edital.
 - 
                                            
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 13:44
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
18/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704133-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO REU: DAVI SANTOS JUSTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que AR de citação do Réu retornou sem cumprimento como o complemento de "desconhecido".
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:18:38.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral - 
                                            
11/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
16/02/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2024 16:01
Indeferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
 - 
                                            
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0704133-69.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO Requerido: DAVI SANTOS JUSTINO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:47:51.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral - 
                                            
01/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
 - 
                                            
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
03/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
11/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
11/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DAVI SANTOS JUSTINO em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
 - 
                                            
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2023 14:10
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
09/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
08/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 04:02
Publicado Decisão em 27/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/02/2023 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
17/02/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
 - 
                                            
17/02/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/02/2023 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 16:38
Deferido o pedido de MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - CPF: *48.***.*51-87 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
10/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
30/01/2023 11:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/01/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
 - 
                                            
25/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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