TJDFT - 0703224-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703224-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIRO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: LEANDRO JOSE MOREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou válida a citação por edital (id 183090398 dos autos n. 0700308-94.2022.8.07.0020).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/02/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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