TJDFT - 0756195-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/02/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756195-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA No processo, consta Antônio Carlos Fonseca da Silva como embargante, e o Distrito Federal como embargado.
O embargante contesta a execução fiscal promovida pelo Distrito Federal por dívidas associadas a multas administrativas, alegando que não foi devidamente notificado sobre as infrações ou as multas aplicadas, o que comprometeria seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta pela nulidade da inscrição da dívida ativa e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por várias razões, incluindo a falta de notificação do processo administrativo, irregularidades na forma de cálculo dos juros e da correção monetária, e a ausência de detalhamento sobre a origem da dívida.
A defesa do embargante baseia-se principalmente na alegação de que o processo administrativo que originou a dívida ativa executada apresenta vícios que violam princípios fundamentais do direito, como a ampla defesa e o contraditório, além de apontar para falhas técnicas e legais na inscrição e na cobrança da dívida ativa.
O embargante busca, portanto, a anulação da execução fiscal, sustentando que a dívida ativa não foi constituída de forma válida.
Em resposta, o DF alega que não há nulidade e que houve o devido processo legal.
Em réplica, o embargante afirma o pagamento de um dos débitos.
Decido.
Em consulta ao Sitaf, notei o pagamento administrativo dos dois débitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão, porque houve o pagamento administrativo dos dois débitos.
Com o pagamento, o embargante reconheceu a legitimidade dos débitos.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Não havia chance de êxito, porque a nulidade da citação já foi rejeitada na exceção de pré-executividade.
O endereço 102 BL K APT 601 não diz respeito ao local da infração, mas sim um endereço que estava cadastrado do executado para receber a citação na execução fiscal exclusivamente, tanto é que não consta como objeto na CDA. É apenas um endereço que deve constar para a citação.
Ele não diz respeito aos autos AI004520005912014 e o outro.
Do contrário, constariam os números 1 e 2 na frente do referido endereço.
A consulta realizada no site da Dívida Ativa não apresentava o débito porque foi feita de forma equivocada.
Não foram inseridos os números 5 e 0 antes do número do crédito mencionado, como dito pelo DF.
A petição inicial atende a todos os requisitos legais, como já dito.
Por fim, o DF provou que houve sim o devido contraditório e notificação no processo administrativo, conforme id 176908632.
Assim, em Juízo de probabilidade, mais perfunctório, o embargante não lograria êxito em eventual análise mais aprofundada do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Façam os autos da execução fiscal conclusos para extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:23
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 21:04
Outras decisões
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02/10/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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