TJDFT - 0712641-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712641-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas.
O embargante apresentou seus embargos à execução, porém, posteriormente, desistiu, conforme petição de desistência juntada aos autos.
Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e sem ressalvas, e que não há impedimento legal para sua homologação, DEFIRO o pedido de desistência formulado pelo embargante, homologando-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pelo embargante.
Sem honorários advocatícios.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao arquivo, conforme PGC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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02/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/03/2023 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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