TJDFT - 0712641-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0712641-56.2023.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712641-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: EDUARDO SALOMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas.
O embargante apresentou seus embargos à execução, porém, posteriormente, desistiu, conforme petição de desistência juntada aos autos.
Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e sem ressalvas, e que não há impedimento legal para sua homologação, DEFIRO o pedido de desistência formulado pelo embargante, homologando-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pelo embargante.
Sem honorários advocatícios.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao arquivo, conforme PGC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO SALOMAO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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02/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/03/2023 09:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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