TJDFT - 0750138-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 14:39 Baixa Definitiva 
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                                            29/10/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 14:38 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:16 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 02:15 Decorrido prazo de JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE CUSTEIO.
 
 MEDICAMENTO LENALIDOMIDA (REVLIMID).
 
 MIELOMA MÚLTIPLO.
 
 ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 ROL EXEMPLIFICATIVO.
 
 USO OFF-LABEL.
 
 TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
 
 DISTINÇÃO.
 
 MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
 
 OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
 
 NEGATIVA INDEVIDA.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 REEMBOLSO INTEGRAL.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 MINORAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 TUTELA À VIDA E À SAÚDE.
 
 BENS JURÍDICOS.
 
 CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
 
 Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
 
 Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 2.1.
 
 Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
 
 Precedentes. 3.
 
 Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no qual é concedido o reembolso integral das despesas médicas quando há negativa indevida de autorização para realização de tratamento médico pelo plano de saúde. 3.
 
 O plano de saúde, ao negar autorização para realização de tratamento medicamentoso por indicação médica, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 4.
 
 O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
 
 A injusta recursa de cobertura do medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da parte, a qual já estava debilitada pelo seu quadro de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento, admitindo-se a condenação por danos morais. 5.
 
 Sendo exorbitante o valor fixado a título de multa diária por descumprimento judicial, impõe-se a redução para valor mais adequado à gravidade da conduta que se pretende evitar. 6.
 
 Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
 
 Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ter por base o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais e materiais, quando houver. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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                                            25/09/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:03 Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            24/09/2024 15:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 16:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/08/2024 22:34 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 17:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            20/08/2024 17:02 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/08/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 11:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/08/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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