TJDFT - 0700675-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BIG TAGUATINGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700675-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: BIG TAGUATINGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165512588, transitou em julgado em 165461575.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 17:03:47.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo os efeitos da decisão que antecipou a tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 59,88 (NF 6784) que deu origem à restrição indevida e determinar a retirada definitiva do protesto; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a prolação da sentença, momento em que restou materializada a sua expressão pecuniária definitiva que permite o pronto adimplemento pela ré, já considerados os incrementos desde o evento danoso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BIG TAGUATINGA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:36
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/04/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:18
Deferido o pedido de PRAVOCE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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01/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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26/01/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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