TJDFT - 0723791-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723791-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MAGNO PANCA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 17.05.2024 (ID 197098054).
Inicialmente, registro o transcurso do prazo de um ano a contar da suspensão do processo por execução frustrada.
Entretanto, de maneira prévia ao arquivamento provisório do feito, DÊ-SE vista ao credor para apresentar planilha de débito no prazo de 5 (cinco) dias, com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido.
Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), PROCEDA-SE à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico.
Na oportunidade, as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER já foram devidamente realizadas, não havendo motivo para sua reiteração.
Não havendo sucesso na pesquisa SISBAJUD, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2025 23:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:41
Deferido o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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04/08/2024 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGAIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:31
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723791-79.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MAGNO PANCA EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 705,67 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 119.093,61.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGAIS em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:42
Deferido o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (REQUERENTE).
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15/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGAIS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:41
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723791-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROGERIO MAGNO PANCA REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS SENTENÇA ROGERIO MAGNO PANCA propôs Ação de Despejo, por falta de pagamento, c/c cobrança contra LUIZ FERNANDO MENEGAIS, partes qualificadas nos autos.
Relata a celebração de contrato de locação residencial com o réu, em 4/9/2022, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 4.676,21, do imóvel situado a SCES trecho 4, Brisas do Lago, Bloco E, apartamento 121, Brasília/DF.
Informa que o locatário encontra-se em mora pelo pagamento dos alugueis, desde março de 2023, e que o débito locatício soma R$ 17.413,11.
Pretende a decretação do despejo do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos e vincendos.
Juntados aos autos procuração e documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Emenda à inicial apresentada ao ID 161272679.
Renúncia ao pedido de despejo liminar ao ID 162146510.
Expedido mandado de verificação de abandono e imissão na posse (ID 178352300), foi constatada a ocupação do imóvel por FERNANDA SANTOS MENEGAIS (ID 181509623).
Deferida a ordem de despejo independentemente de caução ao ID 183309403.
A ocupante foi intimada (ID 183576198).
O réu compareceu aos autos, em 29/1/2024, conforme petição de ID 185039043.
Todavia, não apresentou contestação no prazo legal (ID 188500282), tendo sido decretada a revelia (ID 188824356).
Informada a desocupação voluntária do imóvel ao ID 187751149, determinou-se o recolhimento do mandado de despejo compulsório (ID 187994686). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Embora tenha comparecido aos autos (ID 185039043), o réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a revelia ID 188824356.
Com isso, devem ser presumidos verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes corroborada pelo contrato de locação juntado ao ID 161196701.
A Lei nº 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Ciente da demanda, o réu não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ele sequer contestou a mora contratual quanto aos aluguéis vencidos e o quantum devido, nem tampouco apresentou qualquer comprovante de pagamento das verbas locatícias.
Portanto, são devidos ainda pelo requerido os encargos previstos na memória de cálculo (ID 161196711), referentes a multa de 10%, honorários advocatícios contratuais de 10%, taxas de limpeza geral e de ar condicionado, taxas de lavagem de sofá e de colchão, nos termos pactuados pelas partes (ID 161196701, p. 2, cláusulas 5.4 e 5.5), conforme planilha ao ID 161196711.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do contrato de locação celebrado pelas partes (ID 161196701) e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não pagos, desde março de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, inclusive tarifas de energia elétrica incidentes sobre o bem e encargos discriminados ao ID 161196711.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:27
Decretada a revelia
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01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de OCUPANTE IMÓVEL APTO 121 em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição juntada nos autos pelo requerente (ID 185548447).
Na mesma oportunidade deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos a respectiva procuração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Diga o autor sobre a petição de ID 185324394 em 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:24
Outras decisões
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09/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:24
Deferido o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (REQUERENTE).
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14/11/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:28
Deferido em parte o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:40
Deferido em parte o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (REQUERENTE)
-
03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNO PANCA em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:39
Indeferido o pedido de ROGERIO MAGNO PANCA - CPF: *85.***.*61-08 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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