TJDFT - 0701255-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 20:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/04/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; b) apresentar extrato bancário de sua contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022; c) informar se algum valor foi pago e, em caso afirmativo, apresentar planilha e comprovantes de todos os descontos; d) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0701255-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA HELENA MARINHO DUARTE REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 05/04/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 17:12:29. -
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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