TJDFT - 0718873-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:18
Outras decisões
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:21
Outras decisões
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:14
Outras decisões
-
09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
19/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:00
Outras decisões
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:13
Outras decisões
-
15/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 187896426) opostos pelo Executado em face da decisão proferida no ID 15937381, no que se refere ao arbitramento de honorários de sucumbência ante o acolhimento parcial da impugnação de ID 187148709.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte executada, tendo em vista que houve omissão em relação à possibilidade ou não de condenar a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em face do acolhimento parcial da impugnação. É certo que no tocante a temática de condenação de honorários, quando do acolhimento parcial da impugnação, havia uma falta de unicidade da jurisprudência acerca do tema.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1134186/RS, atribui ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo ao final proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (não consta grifo no original) Ao final do julgamento houve a formação da tese nº 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Posteriormente foram editados o Enunciado nº. 519, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 519.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
A regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adequa-se perfeitamente à hipótese fática do embargante.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente a presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma situação de acolhimento parcial da impugnação, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Portanto, a discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários já se encontra superada e solidificada, sendo que eventual inobservância deste juízo do precedente, implicará no reconhecimento de uma decisão sem fundamento.
Os honorários de 10%, que serão abaixo fixados, incidirão sobre o proveito econômico alcançado com a impugnação, pois houve o acolhimento parcial desta.
Assim, os 10% incidirão sobre o proveito econômico obtido na impugnação, ao reconhecer o excesso acima descrito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do Executado, sanando a omissão apontada e CONDENO a parte impugnada ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, em face do acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme acima descrito.
No que pertine à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:28
Outras decisões
-
11/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração apresentados no ID 187896426, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Outras decisões
-
28/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Originalmente, tratava-se de ação de conhecimento proposta por ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA em desfavor de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE.
Este Juízo de Primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, conforme deflui da leitura da parte dispositiva da sentença de ID 59614349.
Vejamos: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao requerente o valor mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) relativo ao período de agosto de 2009 a maio de 2019, a título de lucros cessantes, devidamente acrescido de juros a contar da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mês.
A soma dos valores deverá ser apurada mediante liquidação de sentença.
Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 75% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 25% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente.
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido reconvencional e CONDENO o reconvindo/autor no pagamento dos valores efetivamente desembolsados pela reconvinte a título de IPTU durante o período de agosto de 2009 a maio de 2019, devidamente acrescido de juros a contar da intimação do reconvindo e correção monetária a contar do pagamento de cada parcela.
A soma dos valores deverá ser apurada mediante liquidação de sentença e o montante apurado poderá ser objeto de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 75% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte reconvinte e 25% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte reconvinda.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte requerida apresentou recurso de apelação, porquanto não concordou com o resultado do julgamento, por meio da petição de ID 63852706, onde postula o reconhecimento do direito de adjudicação compulsória do imóvel situado na SRE Quadra 10, Bloco X, Casa 55, Cruzeiro-DF.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, reformou a sentença proferida e considerou válida a cessão de direitos e o pagamento do imóvel objeto do feito.
Vejamos a parte dispositiva: ISTO POSTO: I - Conheço e dou provimento à apelação principal interposta pela Ré/Reconvinte para julgar procedente o pedido de adjudicação do imóvel descrito na petição inicial.
II - Julgo prejudicada a apelação adesiva interposta pelo Autor/Reconvindo.
Arcará o Autor/Reconvindo com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o retorno dos autos, a Sra.
NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE apresentou petitório de cumprimento de sentença (doc. de ID 178093329), postulando a satisfação da quantia mensal de R$ 5.435,32 a título de aluguel mensal vencível a partir de novembro/2023.
A impugnação apresentada (doc. de ID 182159064) por ALEXANDRE SALOMÃO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR e ALEXANDRA WANESSA FERREIRA BANDEIRA fundamenta-se na inexequibilidade do título executivo e consequente excesso de execução.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifico assistir razão ao executado.
Isto porque o julgado entendeu que a Ré/Exequente adquiriu o imóvel do Autor/Executado e pagou o preço respectivo, tendo assim direito subjetivo à adjudicação, reconhecendo que a Ré/Exequente sempre teve a posse e a administração do imóvel, o alugou, pagou seus impostos e realizou reforma que modificou o seu patamar construtivo, comportamento consentâneo com a aquisição do bem.
Deste modo, o título executivo apresentado, não estabeleceu/manteve para os Executados a obrigação de pagar aluguéis, tampouco fixou valores para referida obrigação, remanescendo tão somente a obrigação de fazer consistente na adjudicação do imóvel e o pagamento de honorários advocatícios.
Assim, sendo a Jurisdição inerte, a prestação da tutela jurisdicional subordina-se ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, da adstrição, da correspondência ou da simetria, sendo vedado ao magistrado de primeira instância proferir decisão que extravase os limites em que foi proposta e julgada a lide pela instância superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação (ID 182159064) e RECONHEÇO o a inexequibilidade da verba de locação postulada no cumprimento de sentença de ID 178093329.
Transcorrido o prazo recursal, traga a credora planilha atualizada do débito relativo aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Outras decisões
-
19/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718873-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE EXECUTADO: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo ao prazo de ID 182250151, DEFIRO o pedido de ID 18471936.
Com base no julgado proferido na superior instância (ID 177125537), que reconheceu à Exequente o direito à adjudicação compulsória, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Registro de Imóveis de Brasília/DF, determinando o cancelamento da indisponibilidade lançada na matrícula de n. 25.921, LIvro 2, relativo ao bem imóvel situado na SRES QD 10, Bloco X, Casa 55, Cruzeiro/DF.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
31/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Outras decisões
-
30/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:58
Outras decisões
-
18/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:27
Outras decisões
-
20/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Outras decisões
-
03/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:12
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/06/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 18:26
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/04/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2020 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:07
Juntada de Petição de Favorável;
-
19/03/2020 11:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:03
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação;
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 11:51
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:25
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 20:40
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 04:38
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 21:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2019 04:45
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:57
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 08:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 4ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/10/2019 08:48
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2019 14:00
-
15/10/2019 13:45
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/10/2019 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2019 17:39
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 23/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 05:22
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 22:14
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 03/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 19:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 12:27
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 10:07
Juntada de mandado
-
12/08/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:06
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 14:00
-
09/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2019 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2019 09:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO ARRAIS BANDEIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:14
Declarada incompetência
-
11/07/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:01
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701337-59.2024.8.07.0005
Gabriel Cardoso
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jessica Rayanne de Jesus Macario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 22:49
Processo nº 0004000-49.2015.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Almada Restaurante LTDA
Advogado: Luiz Guilherme Atalla Camasmie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 17:31
Processo nº 0701075-65.2022.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Manoel Soares Alves
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 13:33
Processo nº 0718873-71.2019.8.07.0001
Alexandre Salomao Arrais Bandeira
Alexandre Salomao Arrais Bandeira Junior
Advogado: Luciana de Araujo Beltrao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 16:03
Processo nº 0718873-71.2019.8.07.0001
Alexandre Salomao Arrais Bandeira Junior
Norma Maria Arrais Bandeira Tavares Leit...
Advogado: Simone Soares Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 08:00