TJDFT - 0705185-67.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de acordo
-
22/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:06
Outras decisões
-
09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:22
Outras decisões
-
16/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/05/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:49
Outras decisões
-
07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:35
Declarada incompetência
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:40
Outras decisões
-
18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:44
Outras decisões
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:32
Indeferido o pedido de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS - CPF: *39.***.*57-68 (EMBARGANTE)
-
08/10/2024 16:32
Outras decisões
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:45
Outras decisões
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:57
Outras decisões
-
31/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:21
Outras decisões
-
16/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:18
Outras decisões
-
11/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:42
Outras decisões
-
19/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID 189396737.
Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a embargante requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
A prova pericial é necessária, a fim de delimitar a área objeto de discussão na lide, visto que a embargante alega o exercício de posse sobre o imóvel localizado na Chácara 02, situada na BR 251, KM 31 – Área Isolada Quilombo - Bairro: Aquilhada, CEP 71.699-899, São Sebastião/DF, desde 1999 e o bem objeto da reintegração de posse do processo principal localiza-se no lote 4.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Para o trabalho, nomeio o perito agrimensor MAXSUEL BOMFIM LUZ LOPES, com dados no sistema deste Tribunal.
São quesitos do juízo: 1) Qual a área objeto de exercício de posse da parte embargante? 2) Existe áreas conflitantes entre a área Chácara (ou Fazenda) Limoeiro, com área total de 30,3520 ha, situada na BR 251, KM 31,6, Área Isolada Quilombo, Lote nº 04 e a área que a embargante exerce posse? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, salientando que o pagamento da perícia será pago com os recursos orçamentários deste Tribunal, conforme o disposto no artigo 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, regulamento pela Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT.
Caso positivo, deverá informar data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do NCPC.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação para início do trabalho.
Por sua vez, indefiro a prova testemunhal, visto que a embargante apresentou documentação suficiente.
Ademais, não especificou os fatos que as referidas testemunhas iriam provas.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS - CPF: *39.***.*57-68 (EMBARGANTE)
-
15/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:14
Outras decisões
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO À Secretaria para cumprir o determinado na decisão de ID 184200601. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Em que pese a autora já ter tido acesso aos autos em diversas oportunidades após a contestação e o fato de os vários peticionamentos sucessivos atrasarem o andamento do feito, a fim de evitar alegação de nulidade processual por suposta falta de oportunização ao contraditório e à ampla defesa, verifico que o processo principal (cumprimento de sentença n. 0705155-03.2021.8.07.0012) terá posteriormente análise de pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes e, assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARAÇÃO de ID 183402415 para oportunizar à autora a apresentação de réplica à contestação.
Em relação ao peticionado no ID 184592515 esclareço que foi realizada comunicação eletrônica interna à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - processo n. 0712038-54.2021.8.07.0015, por meio do próprio sistema PJe, conforme consta no ID 182487664.
Eventual irresignação quanto à decisão proferida nono referido processo deve ser dirigida ao Juízo competente.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/01/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS - CPF: *39.***.*57-68 (EMBARGANTE)
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO A parte comunicou a interposição de agravo contra a decisão de ID 166620040 (ID 169519196).
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Considerando que há informação de concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso (ID 170176441), aguarde-se o julgamento do agravo.
Junte-se cópia da decisão de ID 170176441 aos autos principais a fim de que a ordem de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Aguilhada, chácara 2, km 31 da BR 251 seja imediatamente suspensa.
Sem prejuízo, anote-se conclusão dos autos principais a fim de que eles também sejam suspensos.
Cumpra-se com urgência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Os embargos de ID 166815872 são próprios e tempestivos.
No mérito, não merecem acolhimento.
Quanto a todos os vícios que podem estar presentes em determinada decisão ou sentença e que sejam capazes de habilitar a apreciação dos embargos declaratórios, vale definir que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença é contraditória quando contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Há omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso, a área cuja posse será reintegrada à embargada está satisfatoriamente descrita na sentença proferida nos autos principais, que, a propósito, já transitou em julgado.
Assim, independentemente de qualquer referência feita pela embargada em algum mapa da região em que está localizado o imóvel cuja posse lhe será reintegrada, o endereço específico do local está claro, de maneira que qualquer confusão de georreferência poderá ser dirimida por perito agrimensor a ser acionado pelas próprias partes.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da decisão, que não está contaminada por contradições, erros materiais ou quaisquer outros vícios.
Portanto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO.
Considerando os documentos juntados por último pela embargante, cumpra-se a parte final da peça de ID 166620040. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro em relação ao processo de nº. 0705155-03.2021.8.07.0012.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Anote-se.
Observo dos autos que não constam as cópias da procuração outorgada pelo embargado nos autos da ação principal e da decisão que ensejou a restrição e a determinação de reintegração de posse do lote ora objeto dos autos.
Dessa feita, determino a intimação da autora para juntar os documentos acima mencionados, estritamente relevantes para a prova de suas alegações.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido liminar, que se mostra mais urgente que o saneamento da inicial.
A embargante informa que nos autos principais foi determinado a constrição judicial e reintegração da posse do seu imóvel, situado na chácara 02, situada na BR 251, KM 31 – Área Isolada Quilombo - Bairro: Aquilhada, CEP 71.699-899, São Sebastião/DF, adquirido por ela desde 1999, conforme documento de ID165766858.
Para a concessão da tutela de urgência em embargos de terceiro, com o fim de suspender liminarmente a reintegração impugnada, a parte embargante deve comprovar exercício exclusivo da posse ou do domínio sobre o bem em discussão, o que não é o caso dos autos, eis que, ao observar o teor da determinação de ID16450132 dos autos principais de nº0705155-03.2021.8.07.0012, vê-se que, ao contrário que afirma a embargante, a decisão não determinou a reintegração plena sobre todo o imóvel, e sim, só sobre o lote nº4, o qual restou comprovado naquele processo ser o embargado o real proprietário do aludido imóvel, conforme se verifica pelo trecho daquela a seguir descrito: “(...) Após, DETERMINO a expedição do respectivo mandado a fim de que BRENT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, regularmente representada, seja REINTEGRADA na posse PLENA do imóvel denominado Chácara (ou Fazenda) Limoeiro, com área total de 30,3520 ha, situada na BR 251, KM 31,6, Área Isolada Quilombo, Lote nº 04, CEP: 70000-000, São Sebastião-DF (..)”.
Assim, indefiro a tutela de urgência, na qual objetiva a suspensão dos atos de reintegração sobre a gleba determinada nos autos do processo principal, pois como visto, a reintegração foi determinada sobre lote nº4, e não, sobre o lote ocupado pela embargante.
Assim, mantenho a reintegração e a expedição do respectivo mandado de posse, determinados no aludido feito.
Traslade cópia dessa decisão para os autos principais.
Vindo os documentos determinados pela embargante, cite-se o embargado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta em 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705185-67.2023.8.07.0012 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA DE ASSIS EMBARGADO: BRENT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Para melhor apreciação do pedido de gratuidade, venham, em 3 dias, cópias dos extratos bancários dos três últimos meses da conta da autora.
Cumpra-se, sob de indeferimento da gratuidade. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:06
Outras decisões
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19/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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