TJDFT - 0700277-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700277-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA DECISÃO I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 129, §1º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea “c” todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 183826260): "FATOS No dia 11 de janeiro de 2024, cerca de 20h15min, na Quadra 205, Conjunto 19, Casa 29, Recanto das Emas, a denunciada, PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal ou a saúde de KÊNIA KELY DA SILVA, resultando na debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme laudo a ser acostado oportunamente.
DINÂMICA DELITUOSA Conforme apurado, a denunciada visualizou a vítima em um espetinho, ocasião em que, movida por ciúmes de seu companheiro Juraci Nunes Lopes com a vítima, investiu contra esta, xingando-a de piranha e vagabunda.
Posteriormente, a denunciada, aproveitando-se que a vítima estava com uma criança no colo e, portanto, sem condições de se defender, avançou contra ela, agredindo-a fisicamente, ocasião em que mordeu o polegar da vítima, empreendendo tamanha força que chegou a arrancar-lhe parte do dedo".
Presa em flagrante no dia 11 de janeiro de 2024 (ID 183479066), teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 183497138).
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2024 (ID 183885139).
Após a citação (ID 185076621), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 185650326).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 185949553).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 193019171, foram colhidos os depoimentos da vítima, Kênia Keli da Silva, das testemunhas Juraci Júnior Lopes e Em segredo de justiça e interrogada a ré.
Em seguida, o Ministério Público requereu, como diligência complementar, o prazo para juntar documentos no sentido de confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto, a fim de constatar se houve a debilidade permanente de membro, sentido ou função, bem como o encaminhamento da vítima ao IML para ser submetida a exame de corpo de delito pela via direta, o que foi deferido.
A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP.
Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva da acusada (193019171).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 208230270), por meio das quais pediu a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, com o consequente declínio de competência para o Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
A Defesa técnica da ré apresentou alegações finais por memoriais (ID 209643087), ocasião em que requereu, preliminarmente, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão da ausência do exame de corpo de delito da ré; no mérito, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa e consequente a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito.
A Defesa alega cerceamento de Defesa, em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito da ré e que tal exame seria fundamental para a correta apuração das lesões sofridas pela acusada, recíprocas, uma vez que o exame forneceria provas cruciais para sustentar a legítima defesa ou reduzir sua culpabilidade.
Sem razão a Defesa.
A ausência do exame de corpo de delito da ré não é motivo para declarar nenhuma nulidade.
O ideal, naturalmente, seria que a perícia houvesse sido realizada, como solicitado pela Autoridade Policial no despacho do ID 183479068.
Mas, de toda forma, o policial militar Maikon Anderson relatou que ao chegar no local dos fatos a acusada não tinha lesões aparentes.
Não bastasse isso, a ré foi assistida pela Defensoria Pública ao ser ouvida perante o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia e não houve constatação ou relatos de ocorrência de qualquer violação à sua integridade física, seja durante a briga com a vítima, seja pelos agentes públicos, conforme consta do vídeo de ID 183500775.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito. - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito encontra-se comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente, pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 208228754), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. - Da autoria Quanto à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, são indícios de que a acusada é a autora do crime de lesão corporal praticado contra a vítima KÊNIA KELI.
A vítima Kênia Keli da Silva, em Juízo, relatou que tinha amizade com o companheiro da ré; que mandou mensagem para ele dizendo “oi, tudo bem?”; que ela chegou no local onde a depoente estava e começou a agredi-la; que não houve discussão prévia; que a depoente estava com a filha de sete anos; que a filha estava no colo da depoente; que a ré chegou a dar um tapa na filha da depoente; que ela puxou o cabelo da depoente e tentou arrancar a roupa da depoente; que a depoente não foi chamada ao IML; que a acusada mordeu e arrancou um pedaço do dedo da depoente; que a depoente perdeu o emprego porque precisou ficar um mês sem trabalhar; que perdeu um pedaço do dedo; que teve acompanhamento com médico; que a filha da depoente ficou muito traumatizada; que a depoente não provocava a ré; que nunca saiu com a ré e o companheiro dela; que sabe onde a ré mora.
O policial militar Em segredo de justiça disse que receberam notícia de uma briga num bar; que chegaram ao local e fizeram contato com a vítima; que relatou que havia sido agredida; que a autora estava no bar; que a vítima mostrou a lesão no dedo; que segundo ela foi uma mordida; que a autora confirmou a briga; que a acusada não tinha lesões aparentes; que a ré tinha sintomas de embriaguez.
A testemunha Juraci Júnior Lopes declarou que é companheiro da acusada; que não estava no local dos fatos; que já viu a acusada detida pelos policiais; que uma menina disse que elas tinham brigado no bar; que o depoente conhecia Kenia; que eram amigos; que o depoente não tinha nada com ela; que saiu algumas vezes; que ela ficou sabendo que o depoente estava com a acusada, mas ela ficava chamando o depoente; que ela ficava provocando a ré; que ficou sabendo que elas discutiram e depois brigaram; que ficou sabendo que a ré mordeu o dedo de Kenia.
Em seu interrogatório, Patrícia Pereira Caetano de Souza disse que ocorreu a agressão; que porém houve agressões de ambas as partes; que a depoente se lembra de algumas partes; que realmente estava bebendo; que a depoente estava em casa com o marido; que ele recebeu uma ligação para pegar um material de trabalho; que a depoente desceu para comprar mais bebida e a vítima estava no local; que a vítima começou a soltar piadinhas, como sempre; que ela ficou perguntando pelo companheiro da depoente; que a depoente voltou para sua casa e ficou do lado de fora esperando seu marido; que nisso a vítima saiu do bar e começou a gritar e a jogar ofensas; que ela começou a ser agressiva e a depoente foi recíproca; que apenas de recorda de flashes, porque estava bebendo; que em um desses flashes a vítima foi pra cima da depoente; que ela não estava com a filha no colo; que a depoente apenas se defendeu; que ela veio com a unha para furar o olho da depoente; que nesse momento a depoente deu a mordida; que se arrepende do ocorrido; que no dia da prisão não foi examinada por nenhum médico.
Vê-se, assim, que as provas e elementos de informação firmam o juízo de parcial plausibilidade da denúncia.
Isso porque o fato não resiste a um juízo de tipicidade formal, dada a inexistência de comprovação da conduta específica constante do art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal pressuposta na expressão "lesão corporal de natureza grave resultante de debilidade permanente de membro, sentido ou função".
Isso porque, conforme consta do laudo de exame de corpo de delito indireto acostado aos autos e no exame físico realizado na vítima (ID 208228754), o perito constatou "discreta diminuição do volume da porção distal da falange distal direita, mobilidade preservada do polegar" e concluiu que a lesão provocada pela ré "não gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função e não resultou em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente".
Diante desse cenário, a alegação de crime de lesão corporal de natureza grave não se justifica, mas é viável considerar a possibilidade de acolher a pretensão punitiva sob outra classificação.
De fato, os elementos presentes nos autos sugerem que a ré estava motivada apenas a causar lesões à vítima e que estas, em tese, foram de natureza leve.
Em suma, afastado o elemento subjetivo do tipo, consistente na ofensa à integridade corporal causando debilidade permanente de membro, sentido ou função, constata-se a possibilidade de punição pela conduta residual, que se amolda à disposição contida no art. 129, caput, do Código Penal. É o caso, portanto, de remeter o feito ao juízo competente, a quem caberá analisar as demais teses defensivas.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO a conduta imputada à ré para aquela prevista no art. 129, caput, do Código Penal, e, com fulcro no art. 383, §2º, do Código de Processo Penal DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se o Ministério Público, a ré e sua Defesa Técnica e a vítima.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à redistribuição dos autos.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:57
Declarada incompetência
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24/09/2024 22:57
Desclassificado o Delito
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03/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700277-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PATRICIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a Defesa Técnica para apresentação de alegações finais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 22:07
Juntada de gravação de audiência
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11/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:45
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/04/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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11/04/2024 19:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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11/04/2024 19:33
Revogada a Prisão
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11/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
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05/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
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01/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei a ré PATRICIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/04/2024 Hora: 16:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Y8tlZtOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700277-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica de PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA, visando à cessação da restrição cautelar de liberdade que lhe foi imposta nestes autos.
A Defesa pontuou, entre outras considerações, que a prisão preventiva não é mais necessária.
Informou, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a requerente.
Com tais argumentos, postulou a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, uma vez que permanecem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Pela marcha processual até então desenvolvida se tem que a requerente foi presa em flagrante em 11/01/2024.
Ato contínuo, por ocasião da audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública vigente.
Atendidos os requisitos legais, a denúncia foi ofertada pelo titular da ação penal, atribuindo à denunciada PATRÍCIA o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal foi recebida em 17/01/2024.
A ré foi pessoalmente citada (ID 185076621) e constituiu advogado (ID 184193995).
Firmada essas premissas, a ordem de prisão atendeu aos pressupostos e requisitos expostos em lei (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP).
Esclareço, inicialmente, que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia, o que significa dizer que, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada.
Estão, pois, intactos os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Nesse cenário, efetivo o risco à ordem pública e, ante a necessidade da manutenção da ordem de prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição por medidas cautelares não prisionais, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Conforme a jurisprudência reiterada deste Tribunal, as condições pessoais favoráveis como primariedade, trabalho lícito e residência fixa em nada impactam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Cito, como exemplo, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública. [...]. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1804149, 07531784520238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a Defesa também alegou a condição de saúde da ré como fundamento para a revogação da prisão.
Não comprovou, porém, tal circunstância.
Problemas de ordem de saúde, a princípio, não são motivo para a revogação da prisão ou para a concessão de prisão domiciliar, salvo se vier informação de que não há tratamento possível intramuros.
Observo, ainda, que este Tribunal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0700896-93.2024.8.07.0000, impetrado em favor da requerente, indeferiu o pleito liminar.
Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão.
A Defesa deverá ser intimada também para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Caso constem na resposta à acusação pedidos de rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Por fim, oficie-se à PFDF com cópia da manifestação dos movs. 184892890 e 184894945 a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis acerca da condição de saúde da ré.
Apresentada a resposta, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
14/01/2024 06:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/01/2024 15:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2024 15:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:18
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:29
Juntada de laudo
-
12/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 03:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/01/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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