TJDFT - 0700277-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:57
Declarada incompetência
-
24/09/2024 22:57
Desclassificado o Delito
-
03/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 22:07
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/04/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/04/2024 19:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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11/04/2024 19:33
Revogada a Prisão
-
11/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei a ré PATRICIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/04/2024 Hora: 16:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Y8tlZtOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700277-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica de PATRÍCIA PEREIRA CAETANO DE SOUZA, visando à cessação da restrição cautelar de liberdade que lhe foi imposta nestes autos.
A Defesa pontuou, entre outras considerações, que a prisão preventiva não é mais necessária.
Informou, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a requerente.
Com tais argumentos, postulou a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, uma vez que permanecem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Pela marcha processual até então desenvolvida se tem que a requerente foi presa em flagrante em 11/01/2024.
Ato contínuo, por ocasião da audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública vigente.
Atendidos os requisitos legais, a denúncia foi ofertada pelo titular da ação penal, atribuindo à denunciada PATRÍCIA o delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal foi recebida em 17/01/2024.
A ré foi pessoalmente citada (ID 185076621) e constituiu advogado (ID 184193995).
Firmada essas premissas, a ordem de prisão atendeu aos pressupostos e requisitos expostos em lei (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP).
Esclareço, inicialmente, que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia, o que significa dizer que, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada.
Estão, pois, intactos os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva.
Nesse cenário, efetivo o risco à ordem pública e, ante a necessidade da manutenção da ordem de prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição por medidas cautelares não prisionais, previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Conforme a jurisprudência reiterada deste Tribunal, as condições pessoais favoráveis como primariedade, trabalho lícito e residência fixa em nada impactam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
Cito, como exemplo, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública. [...]. 4.
As condições pessoais do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para frear o ímpeto criminoso do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1804149, 07531784520238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a Defesa também alegou a condição de saúde da ré como fundamento para a revogação da prisão.
Não comprovou, porém, tal circunstância.
Problemas de ordem de saúde, a princípio, não são motivo para a revogação da prisão ou para a concessão de prisão domiciliar, salvo se vier informação de que não há tratamento possível intramuros.
Observo, ainda, que este Tribunal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0700896-93.2024.8.07.0000, impetrado em favor da requerente, indeferiu o pleito liminar.
Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão.
A Defesa deverá ser intimada também para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Caso constem na resposta à acusação pedidos de rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Por fim, oficie-se à PFDF com cópia da manifestação dos movs. 184892890 e 184894945 a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis acerca da condição de saúde da ré.
Apresentada a resposta, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:57
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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14/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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14/01/2024 06:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 19:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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12/01/2024 15:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/01/2024 15:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/01/2024 15:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:18
Juntada de gravação de audiência
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12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 11:29
Juntada de laudo
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12/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/01/2024 03:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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11/01/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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