TJDFT - 0726265-23.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726265-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARIA DA CONCEICAO CORREIA, partes qualificadas.
A executada foi intimada para pagamento no ID 205619420, no endereço QN 1, CONJUNTO 29, LOTE 18 B, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-129, e quedou-se inerte.
Com isso, a exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 214580578), que foram deferidas no ID 218460357.
Houve penhora perante o SISBAJUD o valor de R$755,17 (ID 222854221).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo no ID 223711968.
A ré compareceu no ID 225535401 e pugnou pela gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação à penhora no ID 230814849.
A credora se manifestou no ID 233953902 concordando com a impugnação da devedora.
Requereu a expedição de ofício à DRF, BACENJUD e DETRAN.
Decido.
Concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante a concordância da credora, defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor da devedora MARIA DA CONCEICAO CORREIA do valor de R$755,17, e acréscimos (ID 222854221).
Faculto a indicação de conta para transferência da quantia.
Quanto ao pedido de pesquisas feito no ID 233953902 , saliento que, já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), não sendo admitido o pedido de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Assim, indique a credora bens para penhora.
Prazo de 15 dias.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5 -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:48
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO CORREIA - CPF: *81.***.*18-15 (EXECUTADO).
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09/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726265-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 218460357, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 755,17 – ID 222854217 04.12 R$ 755,17) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223711983 RENAJUD: ID 223711981 SNIPER: ID 223711978 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 223711976, 223711973 e 223711971 Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:43
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0726265-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA DA CONCEICAO CORREIA SENTENÇA EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propõe ação monitória em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Narra que a ré aderiu ao Grupo/cota de consórcio n.º 9905/0169, com prazo de duração de 35 meses.
Que a ré foi contemplada, tendo adquirido carta de crédito no valor de R$ 30.000,00.
Que houve o inadimplemento das parcelas do contrato, estando a ré inadimplente no valor de R$ 23.518,20.
Pede a condenação da ré a pagar esse valor em aberto.
Carreia procuração e documentos, notadamente a comprovação da adesão ao Grupo/cota do consórcio n.º 9905/0169 (ID 163040417), no preço de R$ 30.000,00, a ser pago mediante 35 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.079,97, conforme planilha de ID 163040419.
Ré citada no ID 177303678, no endereço LOTE 18 B, CONJUNTO 29, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-129.
Não houve pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios.
Dessa forma, procede o pedido monitório, excluindo-se do valor pedido os honorários que são fixados nesta data.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor o débito em aberto de R$ 22.953,23.
Esse valor deverá ser atualizado a partir da planilha de cálculos de ID 163040419, de 14/06/2023, que já contém a atualização monetária, juros de mora e multa moratória.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:23
Outras decisões
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19/07/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:37
Declarada incompetência
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23/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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