TJDFT - 0711235-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:57
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:26
Outras decisões
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:53
Outras decisões
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:55
Outras decisões
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:56
Declarada incompetência
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31/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:22
Deferido o pedido de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711235-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora alega que no dia 21/10/2022, na concessionária DAF/Brasília, adquiriu o veículo caminhão XF FTT SC Comfort D3,07 TD520+ 290L, Chassi 98PTTH430PB131887, Cinza, de placas SGP-6A04 (Cavalo Mecânico), SGP-4J66(Caçamba), SGP4J80 (Caçamba) e SGP-4J55 (Dolly), cujo valor foi de R$ 750.000,00, financiado pelo Banco Bradesco em 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 29.669,17 e foram pagas 10 prestações.
O veículo possui 1 ano de garantia (completa) e assistência emergencial e 2 anos de garantia do conjunto Matriz (trem de força - motor, caixa de marchas e diferencial).
Aduz que, apesar de realizadas todas as revisões autorizadas pela ré, em setembro de 2023, pouco mais de um mês da última revisão, o veículo apresentou problemas na estrada, ocasião em que foi informado que o veículo deveria ser encaminhado à concessionária mais próxima, para verificação.
Como o veículo está na garantia de fábrica, o motorista ligou no 0800 da DAF e solicitou um guincho.
O veículo foi encaminhado para a Concessionária de Teresina-PI, local mais próximo e mais cômodo para a concessionária, onde deu entrada no dia 25/09.
Após a retirada da caixa de marchas, a assistência informou que, após verificação, foi observado que só existiam 2.5 litros de óleo, sendo que, segundo a concessionária, o mínimo necessário para um bom funcionamento seria 14 litros.
Foi verificado, também, que, devido à falta de óleo os componentes da caixa foram danificados, sendo necessário a substituição.
Após o laudo técnico, em 13/10/2023, a fábrica deu um parecer de que a garantia não cobriria os danos.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja obrigada a consertar o veículo da parte autora, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque em que pese o autor ter juntado laudo técnico e informado que não procedeu ao mau uso do veículo, como afirmado pela ré, este foi realizado de maneira unilateral, e não é possível de ser utilizado de maneira perfunctória sem a confrontação das demais provas eventualmente a serem produzidas nos autos.
Com efeito, tais questões são matérias de instrução probatória, que apenas restarão mais claras quando do progresso do andamento processual, com o crivo do contraditório.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que eventuais perdas financeiras ao longo do feito poderão ser ressarcidas pela ré em caso de comprovação e procedência da demanda.
Desde já, aponta-se que provavelmente haverá a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o veículo estava na garantia, apresentou problema mecânico grave, mas a requerida se opôs a fazer o conserto voluntário, sob alegação de que o dito problema decorreu de culpa do autor.
Nesta situação, caberá à requerida comprovar a mencionada culpa ou conduta ilícita do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência, por ora. 1.
CITE(M)-SE requerido para apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 2.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711235-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: DAF CAMINHOES BRASIL INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a parte autora não demonstrou a sua impossibilidade de suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômica.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:36
Gratuidade da justiça não concedida a CM TRANSPORTES E AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 09:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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