TJDFT - 0700499-86.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIMAR MENDES DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
DÚVIDA REGISTRAL.
RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE TITULAR DOS DIREITOS DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 216-A, II e § 8º, da Lei 6.015/1973 e do art. 401, I e II, do Provimento n. 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento da usucapião extrajudicial só é possível quando houver a concordância, devidamente formalizada, de todos os titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. 2.
A oposição de qualquer dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do bem impede que o oficial do Registro de Imóveis prossiga com o procedimento de usucapião extrajudicial.
Nesse caso, o interessado deverá se valer da via judicial.
Precedentes. 3.
A dúvida registral, como procedimento administrativo, não pode ser utilizada para a resolução de questões referentes ao direito obrigacional ou real.
Restringe-se à análise da regularidade formal dos serviços registrais.
Dessa forma, alegações e provas da suposta usucapião devem ser suscitadas na via judicial adequada. 4.
Recurso desprovido. -
31/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de ARIMAR MENDES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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