TJDFT - 0021056-66.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:28
Outras decisões
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:51
Outras decisões
-
26/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:42
Desentranhado o documento
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22/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:07
Outras decisões
-
09/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:23
Outras decisões
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14/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:31
Outras decisões
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08/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0021056-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AURISTELY GOMES ALVES HERDEIRO: VITOR PEREIRA MEIRA, FELIPE PEREIRA MEIRA, RAFAEL PEREIRA MEIRA INVENTARIADO(A): HAROLDO FELIPE COELHO MEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente FELIPE PEREIRA MEIRA contra a decisão de ID.184570164.
Afirma que houve contradição na decisão, sob o argumento de que "(...) Exsurge na Decisão embargada uma contradição, uma vez que a Decisão embargada determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento, e após deveriam ser cumpridas o determinado 'pela instância superior' 'e as ordens precedentes.', porém no parágrafo subsequente determinou que Auristely desse andamento ao feito 'cumprindo as decisões precedentes'” (ID.186635344) É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Não há contradição nem omissão na decisão atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
A decisão de ID.180773916 dispõe expressamente que: "Não obstante as razões sobrelevadas pelo herdeiro FELIPE PEREIRA MEIRA na petição de ID. 180578459, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que removeu o inventariante no processo em apenso(N.0741806-33.2022.8.07.0001), por sua prolatora, ante os fundamentos nela expendidos, porque não há na primeira instância competência revisora de decisão proferida, sem que se vislumbre, no ato objurgado, vícios de julgamento, devendo, por isso mesmo, se for do interesse das partes, ser a questão levada à apreciação da instância superior, que é quem detém o poder de reforma que se almeja.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão. "(ID.184570164) Ademais, o fato de ter sido determinada a intimação da inventariante, no caso a nova inventariante nomeada, AURISTELY GOMES ALVES para o encargo de inventariante, para dar andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, considerando a destituição do inventariante anterior.
Portanto, não há nenhum tipo de contradição, tendo em vista que apesar da interposição de agravo de instrumento naqueles autos, até o presente momento não consta informação de ter sido concedido efeito suspensivo ao mencionado recurso.
Ressalto que nada impede que os outros herdeiros colaborem, buscando a mais rápida finalização do feito, tomando as providências necessárias, informando todas as dívidas do espólio pendentes de pagamento, ajudando a inventariante na elaboração do esboço de partilha, nos termos da decisão de ID. 110066065, no prazo de 15(quinze) dias.
Desse modo, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 17:21
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0021056-66.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AURISTELY GOMES ALVES HERDEIRO: VITOR PEREIRA MEIRA, FELIPE PEREIRA MEIRA, RAFAEL PEREIRA MEIRA INVENTARIADO(A): HAROLDO FELIPE COELHO MEIRA DECISÃO Não obstante as razões sobrelevadas pelo herdeiro FELIPE PEREIRA MEIRA na petição de ID. 180578459, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que removeu o inventariante no processo em apenso(N.0741806-33.2022.8.07.0001), por sua prolatora, ante os fundamentos nela expendidos, porque não há na primeira instância competência revisora de decisão proferida, sem que se vislumbre, no ato objurgado, vícios de julgamento, devendo, por isso mesmo, se for do interesse das partes, ser a questão levada à apreciação da instância superior, que é quem detém o poder de reforma que se almeja.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão.
Inclusive, compulsando os autos do processo em apenso, é possível verificar que já houve a interposição de agravo de instrumento naqueles autos.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
Por outro lado, intime-se a inventariante nomeada para da andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, apresentando as últimas declarações, informando todas as dívidas do espólio pendentes de pagamento, nos termos da decisão de ID. 110066065, e esboço de partilha, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:02
Outras decisões
-
26/01/2024 19:02
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:16
Outras decisões
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 23:47
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO FELIPE COELHO MEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CALDAS em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
25/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CALDAS em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA MEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 18:02
Expedição de Alvará.
-
14/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2021 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2021 17:49
Expedição de Alvará.
-
02/07/2021 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2021 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 19:29
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2020 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:14
Desapensado do processo 0031737-27.2015.8.07.0001
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CALDAS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:39
Desapensado do processo 0016352-05.2016.8.07.0001
-
17/06/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2020 07:11
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:02
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:01
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:56
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES - CPF: *07.***.*49-04 (REQUERENTE) em 10/09/2019.
-
17/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 02:50
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:35
Decorrido prazo de AURISTELY GOMES ALVES em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:35
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 07:56
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
25/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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