TJDFT - 0701693-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:04
Outras decisões
-
22/04/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701693-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo de 5 dias.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:19
Decretada a revelia
-
18/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/05/2024 12:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701693-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 18458666).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Outras decisões
-
08/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701693-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MARCO ANTONIO MIRANDA MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar cópia da Convenção do condomínio; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723402-76.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alex da Silva Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:53
Processo nº 0723402-76.2023.8.07.0007
Lucas Soares Veloso
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Alberto Lime da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:15
Processo nº 0726983-88.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Pereira Soares
Advogado: Claudenilo Pereira Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 18:12
Processo nº 0723230-95.2023.8.07.0020
Associacao Residencial Castro Alves
Juliana Orsano Leitao
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:06
Processo nº 0723230-95.2023.8.07.0020
Juliana Orsano Leitao
Juliana Orsano Leitao
Advogado: Adilson Wandson dos Santos Valentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:31