TJDFT - 0751356-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751356-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não verifico a presença de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Verificada de plano a inadequação dos cálculos em cotejo os índices oficiais estabelecidos, a prova pericial foi dispensada para evitar ônus maior às partes.
Registre-se que a alegação de cerceamento defesa, caso acolhida, enseja a cassação da sentença.
Portanto deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751356-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelo réu, tendo em vista que o feito encontra-se apto ao julgamento.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:51
Outras decisões
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751356-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto o autor não demonstrou que a capacidade financeira ou trouxe elementos para modificação da benesse.
Mantenho a competência deste Juízo, por ser o foro competente para julgamento, nos termos do artigo art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
As demais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:24
Outras decisões
-
23/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751356-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751356-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLY CORDEIRO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 184382987.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (ID n.º 181969505), bem como a tramitação prioritária do feito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item “c”, pág. 11, ID n.º 181969501).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Outras decisões
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700678-05.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 28 B da Colonia Ag...
Fabricio Carvalho Moreira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:48
Processo nº 0728981-23.2023.8.07.0001
Patricia Valladares Madeira
Cartao Brb S/A
Advogado: Silvana Arantes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:27
Processo nº 0728981-23.2023.8.07.0001
Patricia Valladares Madeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Silvana Arantes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:29
Processo nº 0702361-37.2024.8.07.0001
Alexandre Teixeira Campos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 18:38
Processo nº 0702339-76.2024.8.07.0001
Marcos Henrique Lemes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:18