TJDFT - 0701835-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:51
Expedição de Edital.
-
21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:12
Decretada a revelia
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON BAIA PORTELA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0701835-13.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ANDERSON BAIA PORTELA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 190951471 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 22/03/2024 14:38 CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 14:38
Desentranhado o documento
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22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701835-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BAIA PORTELA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, por meio da qual a parte autora informa ter firmado com a parte ré um contrato de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO E EDUCAÇÃO FINANCEIRA”, objetivando obter o aumento de seu score de crédito perante as instituições financeiras, a fim de viabilizar o financiamento de uma motocicleta.
O requerente informa ter sido induzido a firmar o referido negócio jurídico em razão da garantia de êxito na liberação de financiamento bancário, diante da promessa da parte ré, no sentido de que o financiamento da motocicleta seria liberado no prazo máximo de quatro dias.
Sustenta que o financiamento jamais foi liberado e não houve nenhum tipo de prestação de serviço pela ré, razão pela qual a parte autora solicitou a restituição do valor pago.
Contudo, a requerida negou o pedido de restituição integral do preço pago, sob o argumento de que seria necessário reter o valor correspondente à multa rescisória de 20%.
Informa ter sofrido danos morais em razão do golpe perpetrado pela parte ré e afirma ter comunicado o fato à autoridade policial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos valores em discussão nas contas bancárias da parte ré. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Ressalto que o arresto constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais.
Ademais, a cautelar de arresto pressupõe a certeza do crédito reclamado, de modo que, em regra, não se mostra adequado o seu deferimento na fase de conhecimento.
No mais, consigno que não se vislumbra a presença da urgência alegada na inicial, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores recebidos da parte autora, devidamente atualizados.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701835-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BAIA PORTELA REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais b) informar se tem interesse na tramitação do feito no foro de seu domicílio (Riacho Fundo), considerando a manifesta relação de consumo havida entre as partes.
Fica deferido, desde já, eventual pedido de redistribuição do feito para o Juízo Cível do Riacho Fundo, foro de domicílio do consumidor, sem necessidade de nova conclusão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:11
Outras decisões
-
29/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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