TJDFT - 0704517-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704517-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTANA GONCALVES, LUCAS GOUVEIA ARRUDA REVEL: PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA REU: PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA, ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704517-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTANA GONCALVES, LUCAS GOUVEIA ARRUDA REVEL: PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA REU: PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA, ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual proposta por Matheus Santana Gonçalves e Lucas Gouveia Arruda em desfavor de Pw5 Produções De Eventos E Show Ltda. (sócio administrador Denys Regys Ferreira Melo), Pw5 Bar E Restaurante Ltda. (sócio administrador Caio Vinícius De Souza Almeida), Espírito Livre Produções Ltda. (sócio administrador Marco Antônio Portinho De Abreu Gomes) e Thiago Vinícius Rodrigues Ferreira.
Os autores afirmam que em janeiro de 2022, juntamente com o sócio dissidente Caio Vinícius De Souza Almeida, constituíram a sociedade empresária GCG Restaurante E Bar Ltda., locaram o imóvel situado na Rua 4-A, Chácara 01 A, Lote 11, Loja 01, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, mas em junho de 2022 decidiram pela venda da empresa e do ponto comercial.
Ainda, os autores relatam que os réus teriam apresentado proposta de assunção do ponto comercial e do passivo da sociedade empresária, com a condição de serem imitidos imediatamente na direção e gestão do negócio, objeto de concordância dos autores.
Contudo, os réus não teriam cumprido as obrigações assumidas, e que o sócio dissidente Caio Vinícius De Souza Almeida é sócio-administrador da sucessora Pw5 Bar E Restaurante Ltda, e que há uma sociedade de fato entre ele e os sócios Denys Regys Ferreira Melo.
Já a ré Espírito Livre Produções Ltda. integraria a sociedade de fato porque emitia as faturas e receberia os valores transferidos em operações de cartão de crédito no ponto comercial acima citado.
Por fim, os autores apontam que tratativas extrajudiciais foram infrutíferas para solução da controvérsia e requerem o reconhecimento da sociedade de fato entre os réus e a condenação de todos ao pagamento de danos materiais e morais.
As partes foram citadas, conforme certidões de id. 171710666 e de id. 181082734 A ré Espirito Livre Produções Ltda. apresentou contestação em id. 185082327.
Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva, pois seria prestadora de serviços.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, e sustentou não ter qualquer relação com o inadimplemento contratual discutido.
A ré Pw5 Bar E Restaurante Ltda apresentou contestação em id. 185357117 e o réu Thiago Vinicius Rodrigues Ferreira apresentou contestação no id. 185357119.
Em preliminar, alegaram a ilegitimidade ativa dos autores (pessoas físicas), e as respectivas ilegitimidades passivas.
No mérito, rechaçaram as teses da existência de sociedade de fato e do respectivo inadimplemento, e afirmaram que o estabelecimento transferido contava com mais dívidas do que informado pelos autores, e impugnaram os danos morais e materiais pleiteados.
Em réplica de id. 187904747, quanto à contestação da ré Espirito Livre Produções Ltda., os autores afirmaram que as peças juntadas pela ré não elidem a sua responsabilidade, mas tanto comprovam o exercício ilegal de atividade de intermediação financeira, e que a ré tem conhecimento do fluxo de caixa da ré Pw5 Bar E Restaurante Ltda., e que estaria apta a elucidar o descumprimento das obrigações entabuladas.
Ao final, requereu que a ré Espirito Livre Produções Ltda. juntasse aos autos documentos que comprovem as movimentações de valores, bem como a comunicação da prática de ilícito ao Banco Central e ao Ministério Público, além da condenação por litigância de má-fé e falsidade ideológica.
Em réplica no id.187904763 quanto às contestações dos réus Pw5 Bar e Restaurante Ltda. e Thiago Vinicius Rodrigues Ferreira, os autores rebateram a tese da ilegitimidade ativa, tendo em vista que os réus assumiram a gestão da empresa GCG Bar e Restaurante Ltda, e a da ilegitimidade passiva, reiteraram a alegação de inadimplemento dos réus e reafirmaram os danos sofridos.
A decisão interlocutória de id. 191810553 indeferiu o pleito de produção de provas orais e deferiu a produção de prova documental requerida pela ré Espirito Livre Produções Ltda.
Em id. 198772771 foi decretada a revelia da ré Pw5 Produções De Eventos E Show Ltda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Embora os presentes autos tenham sido associados aos autos n.º 0720722-16.2022.8.07.0020, o caso não é de julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC), pois o processo associado já foi objeto de decisão definitiva.
Os autos não contêm questões ou pedidos pendentes.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise das preliminares.
A ré Pw5 Bar E Restaurante Ltda e o réu Thiago Vinicius Rodrigues Ferreira arguiram a ilegitimidade ativa da pessoa física dos autores, pois a transferência do estabelecimento comercial envolveu a sociedade GCG Bar e Restaurante Ltda.
Os autores defenderam a legitimidade em razão de terem assumido compromissos da sociedade com recursos próprios, e porque, como quotistas, tinham o direito de transacionar, e que esse direito não era da sociedade, pois não titular de cotas.
A regularidade do exercício do direito de postular em juízo exige a presença da legitimidade (art. 17 do CPC).
Por isso, a tutela de direito alheio em nome próprio é configura exceção, e somente é possível quando admitida de forma expressa pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC).
No caso em análise, os autores relatam o acordo verbal com os réus para transferência do ponto comercial e do passivo da sociedade GCG Bar e Restaurante Ltda., e o subsequente descumprimento desse acordo.
A pessoa jurídica, no caso, a sociedade GCG Bar e Restaurante Ltda., tem existência autônoma, e portanto, independente, não confundida com a pessoa física de seus sócios, e por isso, detentora de direitos e deveres na esfera civil.
A administração da sociedade limitada, que pode ou não ser atribuída aos sócios, conforme art. 1.061 do Código Civil, no caso, era de responsabilidade do autor Matheus Santana Gonçalves.
Portanto, as eventuais obrigações inadimplidas pelos réus, fruto da transferência do estabelecimento comercial e da sucessão empresarial pelos réus, geraram danos de forma direta à sociedade empresária GCG Bar e Restaurante Ltda., e apenas de forma reflexa aos sócios autores.
O princípio da autonomia patrimonial, compreendido nos aspectos ativo e passivo, garante à pessoa jurídica a personalidade jurídica própria, e portanto, diversa da de seus sócios ou administradores (art. 49-A do Código Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA. 1 - Há ilegitimidade ativa da pessoa física para manejar ação em nome de pessoa jurídica em que seja sócio, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda. 2 - Negou-se provimento ao recurso (TJ-DFT 00216607220148070007 DF 0021660-72.2014.8.07.0007, Relatora: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2017). (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SÓCIOS QUE AGIRAM EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em Juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei. 2.
Mesmo na vigência do CC/1916, a ação deveria ser proposta em desfavor da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à eventual responsabilização dos sócios, apenas na fase de execução, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado no presente caso. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1429321 SP 2019/0008957-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2017). (Destaquei) É necessário observar que a existência de obrigações firmadas em nome dos sócios, como é o caso do contrato de locação, foram entabuladas no interesse da sociedade empresário, e portanto, integram o estabelecimento comercial.
Por isso, essas obrigações não legitimam os sócios para a reclamação das obrigações pertinentes à sucessão empresarial, pois como admitido pelos autores na petição inicial, a assunção dos réus na posse do imóvel englobou a transferência também do estabelecimento comercial, ou seja, do complexo de bens organizado para exercício da empresa, conforme art. 1.142 do Código Civil.
Portanto, o negócio jurídico entre autores e réus envolveu a sucessão empresarial por meio da transferência do estabelecimento comercial (ativo, passivo e ponto comercial), consoante art. 1.143 do Código Civil, e por isso, os direitos decorrentes da transferência são titularizados pela sociedade empresária, e não pelos sócios.
Assim, diante da personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial da pessoa jurídica, apenas a referida sociedade empresária possuiria legitimidade para pleitear a reparação dos danos decorrentes da sucessão empresarial pactuada com os réus, não podendo os autores, sócios/pessoas físicas, postularem direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Por essas razões, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor.
Em razão do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, consoante art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Circunscrição de Águas Claras-DF.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
Decretada a revelia
-
27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:23
Deferido o pedido de ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-98 (REU).
-
18/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704517-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTANA GONCALVES, LUCAS GOUVEIA ARRUDA REU: PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA, PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA, ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual, proposta por MATHEUS SANTANA GONÇALVES e outro em desfavor de PW5 PRODUÇÕES DE EVENTOS E SHOW LTDA e outros.
Alegaram que em janeiro/2022 os autores, juntamente com o sócio dissidente CAIO VINÍCIUS DE SOUZA ALMEIDA, constituíram a empresa GCG RESTAURANTE E BAR LTDA. (CNPJ: 44.***.***/0001-09).
Eventualmente, os autores decidiram pela venda da empresa e do ponto comercial.
O réus teriam apresentado proposta de assunção do ponto comercial e do passivo da companhia, sob a condição de serem imitidos imediatamente na direção e gestão do negócio, com o que os autores concordaram.
Após terem assumido a gestão, porém, os réus não teriam cumprido as obrigações assumidas.
Alega, ainda, que o sócio dissidente CAIO, teria sido apontado como sócio administrador da empresa sucessora ((PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA), configurando verdadeira sociedade de fato entre ele e os sócios THIAGO e DENYS.
A ré ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA apresentou contestação no ID 185082327.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera prestadora de serviços.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, sustentando não ter qualquer relação com o inadimplemento contratual discutido.
A ré PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA apresentou contestação no ID 185357117 e o réu THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA apresentou contestação no ID 185357119.
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade ativa dos requerentes, pessoas físicas, e a ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou a tese da suposta sociedade de fato e o inadimplemento, alegando ainda que o estabelecimento transferido contava com mais dívidas do que haviam informado.
Impugnou ainda os danos morais e materiais pleiteados.
Apresentada réplica no ID 187904747 quanto à contestação da ré ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA.
Alegou que as peças juntadas pela ré não elidem a sua responsabilidade, mas tanto comprovam o exercício ilegal de atividade de intermediação financeira.
Alegou ainda que a ré tem conhecimento do fluxo de caixa da ré PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA., e que estaria apta a elucidar o descumprimento das obrigações entabuladas.
Ao final, requereu que a ré juntasse aos autos documentos que comprovem as movimentações de valores, bem como a comunicação da prática de ilícito ao Banco Central e ao Ministério Público, além da condenação por litigância de má-fé e falsidade ideológica.
Apresentada réplica no ID 187904763 quanto ás contestações dos réus PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA. (ID: 185357117) e THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA (ID 185357119).
Rebateu a tese da ilegitimidade ativa, tendo em vista que os réus assumiram a gestão da empresa que lhes cabia, a GCG Bar e Restaurante Ltda, e a da ilegitimidade passiva.
Reiterou a alegação de inadimplemento por parte dos réus e da existência de sociedade de fato, bem como o requerimento de indenização pelos danos sofridos.
Em especificação de provas, os autores a juntaram prova audiovisual e requereram a produção de prova oral, tendo indicado testemunhas (ID 190317573).
A ré ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal das partes (ID 190395630).
Os demais réus não se manifestaram.
Verifico, ainda, que a ré PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTD foi citada, vide IDs 157098872 e 157896451. É o relato necessário.
DECIDO As preliminares serão analisadas apenas em sentença.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que os pontos controvertidos podem ser elucidados pela apresentação de documentos.
Defiro a produção de prova documental requerida pela ré ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA, no prazo de 5 dias.
Intimem-se os réus para se manifestarem acerca dos vídeos acostados no ID 190317573. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
05/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704517-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTANA GONCALVES, LUCAS GOUVEIA ARRUDA REU: PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA, PW5 BAR E RESTAURANTE LTDA, ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA, THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
01/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:21
Outras decisões
-
27/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MATHEUS SANTANA GONCALVES em 14/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ESPIRITO LIVRE PRODUCOES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PW5 PRODUCOES DE EVENTOS E SHOW LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:15
Outras decisões
-
22/03/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761312-13.2023.8.07.0016
Edileusa Ferreira Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:21
Processo nº 0722323-96.2022.8.07.0007
Leonardo Guimaraes Vilela
Paulo Hermes Teles Baiao
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 19:07
Processo nº 0715795-46.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Claudia Christe
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 12:32
Processo nº 0715795-46.2022.8.07.0007
Claudia Christe
Cvp Comercial de Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 16:15
Processo nº 0759425-91.2023.8.07.0016
Maria Custodia de Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:55