TJDFT - 0709668-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
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06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA MILHOMENS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709668-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA MILHOMENS REQUERIDO: SOLUT ODONTOFACIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por VERA LUCIA FERREIRA MILHOMENS em desfavor de SOLUT ODONTOFACIAL LTDA.
Informa a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos e que apesar de ter efetuado o pagamento, a parte requerida falhou na prestação de serviços, executando mal os serviços, causando graves problemas da saúde bucal da requerente.
Alega que teve que contratar outro profissional para tratamento de reabilitação bucal.
Pugna pela restituição da quantia total paga e compensação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 181296134).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, aduz que promoveu a execução do tratamento de forma correta e adequada e que não finalizou porque a requerente abandonou o tratamento.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, considerando que não houve conciliação entre as partes, e embora a autora já tenha realizado outro tratamento, entendo que é imprescindível a realização de prova pericial, ainda que indireta, pois este juízo não possui conhecimentos técnicos para avaliar os laudos e fotografias apresentadas, sem auxílio de um perito.
A prova testemunhal em nada contribuiria para a solução da lide.
O rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia médica, razão pela qual alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/12/2023 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:28
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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