TJDFT - 0759186-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            28/08/2025 18:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2025 18:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2025 02:41 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 29.417,27 (vinte e nove mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
 
 Proceda-se ao necessário.
 
 Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
 
 Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
 
 Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
- 
                                            07/08/2025 18:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2025 17:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            04/08/2025 11:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            31/07/2025 15:06 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2025 15:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            30/07/2025 18:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
- 
                                            29/07/2025 03:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 11:48 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/04/2025 02:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 03:02 Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 02:45 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 18:13 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/02/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            10/02/2025 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2025 13:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            16/01/2025 18:39 Recebidos os autos 
- 
                                            16/01/2025 18:39 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            13/12/2024 00:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            03/12/2024 15:14 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            06/11/2024 01:27 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
- 
                                            05/11/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            31/10/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 17:07 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2024 17:07 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            26/10/2024 02:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 02:21 Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 16/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 00:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            15/10/2024 16:08 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            15/10/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 02:40 Publicado Decisão em 04/10/2024. 
- 
                                            04/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 207953047), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 207218716, na qual, sustenta a embargante, haveria omissão.
 
 O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 208524594. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Não assiste razão ao embargante.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
 
 Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões na decisão atacada.
 
 Embora a exequente tenha apresentado termo de renúncia (id. 193690821 e 193690824) para expedição de RPV, quando ainda vigia o teto de 10 salários-mínimos, tal ato não foi homologado por este juízo.
 
 Assim, não tendo sido homologada, a renúncia manifestada pela parte não está apta produzir efeitos, pelo que deve ser expedida RPV, normalmente, de acordo com o novo limite de 20 salários-mínimos.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
- 
                                            02/10/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 15:08 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2024 15:08 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            07/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 19:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            22/08/2024 18:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FERNANDA BUTH Servidor Geral
- 
                                            21/08/2024 03:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2024 09:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/08/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
 
 A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
 
 O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
 
 Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
 
 Desta forma, preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos, com base nos cálculos de id. 206958080, que já especificam o valor dos honorários contratuais da requerente.
 
 Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
 
 Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
- 
                                            12/08/2024 19:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 16:56 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2024 16:56 Outras decisões 
- 
                                            09/08/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            08/08/2024 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2024 17:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            24/06/2024 15:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            24/06/2024 15:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 13:53 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2024 13:53 Indeferido o pedido de NAYARA GOMES BRITO - CPF: *15.***.*30-40 (EXEQUENTE) 
- 
                                            10/06/2024 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            04/06/2024 04:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2024 02:41 Publicado Certidão em 10/05/2024. 
- 
                                            09/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
- 
                                            08/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
- 
                                            07/05/2024 16:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
- 
                                            06/05/2024 17:01 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2024 17:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            03/05/2024 17:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            03/05/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2024 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            26/04/2024 16:23 Outras decisões 
- 
                                            23/04/2024 03:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/04/2024 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            17/04/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 02:23 Publicado Certidão em 03/04/2024. 
- 
                                            02/04/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA GOMES BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON
- 
                                            25/03/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2024 19:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2024 11:24 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 11:24 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            26/02/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 17:00 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            26/02/2024 13:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            26/02/2024 13:35 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
- 
                                            20/02/2024 04:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 05:30 Decorrido prazo de NAYARA GOMES BRITO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            08/02/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2024 02:26 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759186-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYARA GOMES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NAYARA GOMES BRITO em face do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter provimento judicial no sentido de se reconhecer que a autora faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, condenando o réu a implementar na folha de pagamento subsequente o percentual de 10% devido, bem como a pagar os valores devidos à título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no período de março/2021 a outubro/2023 , bem como os valores referentes às parcelas da GAB não pagas até a data da implementação do benefício.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no cargo de enfermeira, e que realiza expediente no Centro de Atenção Psicossocial do Recanto das Emas (CAPS I) conforme id. 175378683.
 
 Ressalto que o fato do CAPS não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde.
 
 Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o documento de id. 175378683 apresenta a descrição de atividades exercidas pela parte autora.
 
 Dentre as atividades, destacamos o atendimento em oficinas terapêuticas, o atendimento em grupos de pacientes, a realização de visitas domiciliares, o acolhimento e a realização de visitas a pacientes acompanhados pela unidade, quando internados em outros locais.
 
 Nesse diapasão, é razoável reconhecer que as referidas atividades envolvem questões de atenção básica à saúde.
 
 Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
 
 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
 
 GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício.
 
 Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde.
 
 Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
 
 Contrarrazões apresentadas. 3.
 
 A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
 
 E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
 
 Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5.
 
 Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho).
 
 Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família.
 
 Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
 
 Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais.
 
 No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente.
 
 Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material.
 
 E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7.
 
 Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
 
 Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
 
 Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar".
 
 Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9.
 
 Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Isento de custas.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria da requerente.
 
 Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem 40 horas semanais, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992.
 
 Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
 
 No caso dos autos, verifico que a autora cumpre 200 horas mensais (equivalentes a 40 horas semanais) como consta de suas fichas financeiras (id. 175378685).
 
 Sobre o valor devido, acolho a planilha juntada pelo Distrito Federal (id. 182594048), pois utilizou corretamente os parâmetros de correção monetária aplicáveis ao caso concreto.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de R$ 16.707,57 (dezesseis mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente à GAB do período de março/2021 a outubro/2023, a ser atualizado a partir da propositura desta ação.
 
 Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
 
 Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
- 
                                            29/01/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2024 15:45 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            18/01/2024 10:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            13/01/2024 17:51 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            20/12/2023 11:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/11/2023 02:23 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
- 
                                            08/11/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            31/10/2023 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2023 10:37 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2023 10:37 Outras decisões 
- 
                                            17/10/2023 18:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            17/10/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769146-67.2023.8.07.0016
Sergio Aparecido Ferreira de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:14
Processo nº 0736833-92.2023.8.07.0003
Jessica Carina Cavalcante de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ronan Cella Tartero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:53
Processo nº 0718454-06.2023.8.07.0003
Marcos Rodrigues Cruciol
Cassio Francisco da Gama Neves
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 12:21
Processo nº 0734442-67.2023.8.07.0003
Helida Moura de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gleyson Moura de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:53
Processo nº 0764856-09.2023.8.07.0016
Taynara Farias da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 06:35