TJDFT - 0024786-32.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024786-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:05:07. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024786-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 183099759 é omissa e contraditória ao argumento de que deveriam ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor dos patronos do exequente/embargante.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024786-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, PAULO SERGIO VILELA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:50
Outras decisões
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:53
Declarada decadência ou prescrição
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 20:27
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:27
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:39
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO VILELA SANTOS - CPF: *87.***.*03-72 (EXECUTADO)
-
30/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 19:13
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
29/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/07/2021 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/06/2021 14:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:37
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
08/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:35
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:14
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 07:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:28
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 07:28
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:04
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:04
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:04
Decorrido prazo de VALDSON MOREIRA DOS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 17:19
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:29
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:23
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 05:17
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 21:46
Decorrido prazo de VALDSON MOREIRA DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 21:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 21:45
Decorrido prazo de GHPS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 21:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 02:28
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759493-80.2019.8.07.0016
Joao Maria Alves da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 11:52
Processo nº 0721363-21.2023.8.07.0003
Leticia Yasmin da Silva Souza
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:41
Processo nº 0721363-21.2023.8.07.0003
Leticia Yasmin da Silva Souza
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Ingrid Helena da Silva Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 10:45
Processo nº 0706723-37.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Katia Maria Cardoso de Carvalho
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 19:20
Processo nº 0706723-37.2024.8.07.0016
Katia Maria Cardoso de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 21:59