TJDFT - 0709823-25.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GRAZIELLE GOIS BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante parágrafo único do artigo 200 do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
05/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de ID 190886376. 2.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprir integralmente as determinações de emenda de ID 185246223, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
Alerto a parte autora de que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:07
Apensado ao processo #Oculto#
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
10.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 11.
No mais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 12.
A de cujus faleceu em 10.09.2016 (ID 177009592). 13.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 14.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento ou escritura pública de união estável (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóveis que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). 15.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 16.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 17.
Por fim, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 18.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 19.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 20.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados. 21.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
31/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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