TJDFT - 0706673-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:48
Juntada de consulta infojud
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05/08/2025 07:47
Juntada de consulta renajud
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05/08/2025 07:46
Juntada de consulta sisbajud
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706673-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICA EDUCACIONAL EXECUTADO: ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro.
Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025 11:28:17.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
21/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 05:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 18:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706673-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA REU: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em face de UNICA EDUCACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pretende a remarcação da banca de defesa de sua tese de conclusão de curso (TCC).
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência ao ID 166022933, em face da qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 180469738.
A tentativa de acordo entre as partes por meio de audiência de conciliação restou infrutífera (ata de ID 171980498).
Contestação ofertada pela ré ao ID 174273701.
No mérito, fundamenta pela inexistência qualquer irregularidade, vício ou ilegalidade cometidos pela instituição, atribuindo à autora a responsabilidade pela não apresentação do trabalho de curso, diante de sua inércia.
Juntou documentos ao ID 174273743 e seguintes.
Réplica ao ID 176964820.
Regularmente intimadas para especificação de provas suplementares, as partes dispensaram a instrução probatória e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 178057573 e ID 177761146).
Oportunizado o contraditório à parte autora quanto ao documento juntado pela ré ao ID 177761148, quedou-se inerte, conforme Certidão de decurso de prazo de ID 204739950.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A contestação não apresenta preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706673-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA REU: UNICA EDUCACIONAL DESPACHO Ciente do Ofício retro e Anexos.
Ouça-se a parte autora acerca do documento que acompanha a petição ID 177761146.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/09/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2023 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 11:24
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706673-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA REU: UNICA EDUCACIONAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 165509959.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA em face de UNICA EDUCACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a ré está negando de forma indevida a remarcação da banca de defesa de sua tese de conclusão de curso (TCC), requerendo, liminarmente, a designação de data para a referida apresentação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença do perigo da demora.
A parte autora alega que a ausência de remarcação imediata da banca de defesa de seu TCC pode causar prejuízos em sua atividade profissional.
Porém, de acordo com o documento de ID 165008637, verifica-se a existência de matérias "a cursar", como Genética Humana, Bioquímica Clínica, Hemoterapia e Imunologia e Virologia Clínica.
Assim, mesmo que a parte autora apresentasse seu TCC, não poderia concluir o curso e obter seu diploma imediatamente, tendo em vista as pendências acadêmicas supracitadas, não havendo a demonstração concreta de qualquer perigo de dano à sua atividade profissional ou risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Custas recolhidas.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de ADINEIA APARECIDA LISBOA DA COSTA - CPF: *89.***.*02-68 (AUTOR)
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20/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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