TJDFT - 0712051-42.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 17:23 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 17:23 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 02:16 Decorrido prazo de SANDRO FERRI GIUSTI em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 02:16 Decorrido prazo de PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 02:16 Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS ROSA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 02:16 Decorrido prazo de TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 06:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO DOS RÉUS.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL.
 
 PRELIMINARES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AQUISIÇÃO DE BITCOINS.
 
 INVESTIMENTO OCASIONAL.
 
 VERDADEIRA PIRÂMIDE FINANCEIRA.
 
 ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não recolhido o preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 2.
 
 Na espécie, o tema “novação” não foi alegado ao longo do processo, razão pela qual sequer apreciado pelo juízo de origem: analisar tal ponto neste momento implicaria supressão de instância, o que é vedado. 2.1.
 
 Recurso dos réus parcialmente conhecido. 3.
 
 Julgamento antecipado da lide visa à resolução célere da controvérsia (princípio da duração razoável do processo - art.5º, inciso LXXVIII, CF/88), desde que a matéria discutida seja de direito, sem necessidade de instrução probatória ou, se de fato, desnecessária outra prova em razão de notoriedade, presunção ou suficiência do conjunto probatório para formar cognição judicial (art. 355, CPC). 3.1.
 
 O juiz não se encontra obrigado a deferir requerimento de produção de qualquer prova, somente as que recair sobre fatos pertinentes e relevantes ao julgamento do mérito.
 
 Caso se cuide de diligência inútil ou protelatória, pode indeferi-la fundamentadamente conforme art. 370 e parágrafo único do CPC. 3.2.
 
 Na hipótese, suficientemente fundamentado o julgamento antecipado do mérito, pontuada a desnecessidade de produção de prova oral ante o acervo probatório constante dos autos.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Evidencia-se, na hipótese, relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
 
 Quanto a aplicabilidade do Código de Direito do Consumidor ao caso em tela, questão já definida com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n.0740629-08.2020.8.07.0000), pontuada a aplicabilidade do CDC a casos de relações jurídicas em que pessoas jurídicas e naturais afirmam ter sido vítimas de “pirâmide financeira” (Acórdão 1434339, 0740629-08.2020.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/04/2022, publicado no DJe: 08/07/2022.). 6.
 
 No caso, trata-se de contrato de investimento ocasional (aquisição de bitcoins), que, ao que se tem na hipótese, configurou, na verdade, esquema de pirâmide financeira: recrutamento de novos investidores com promessa de retorno expressivo e lucro fácil, mostrando-se vantajoso enquanto os aplicadores não param de entrar.
 
 Quando novos membros não mais ingressam, inviável cobrir retornos financeiros prometidos, ensejando colapso do sistema. 6.1.
 
 Captação de investimentos para formação de pirâmide financeira consubstancia objeto ilícito: negócio jurídico celebrado é nulo nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 7.
 
 Sob perspectiva do CDC, evidenciada a participação dos réus-apelantes na cadeia de fornecimento de serviço caracterizado como pirâmide financeira, devem responder solidariamente pela restituição dos valores ao autor na hipótese em que declarada a nulidade dos contratos de investimento ocasional (figura do consumidor investidor), nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 19 e art. 25, §1º, do CDC. 8.
 
 Recurso do autor não conhecido.
 
 Recurso dos réus conhecido parcialmente, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
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                                            29/05/2025 21:16 Conhecido em parte o recurso de COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO), DEUSIANE DE SOUSA PAULA - CPF: *11.***.*83-92 (APELADO) e HAMILTON DOS SANTOS ROSA - CPF: *10.***.*61-94 (APELADO) e não-provido 
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                                            29/05/2025 21:16 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRO FERRI GIUSTI - CPF: *84.***.*65-36 (APELANTE) 
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                                            29/05/2025 20:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/04/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 13:29 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            11/04/2025 13:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/02/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 15:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            10/01/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 15:00 Desentranhado o documento 
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                                            10/01/2025 15:00 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 17:54 Processo Reativado 
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                                            09/01/2025 17:32 Baixa Definitiva 
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                                            09/01/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 17:31 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
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                                            09/01/2025 17:15 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 17:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            09/01/2025 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 17:04 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            18/12/2024 02:15 Decorrido prazo de SANDRO FERRI GIUSTI em 17/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 11:06 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/11/2024 02:16 Publicado Ementa em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 21:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/11/2024 20:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/10/2024 02:18 Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 16:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            03/10/2024 14:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/10/2024 11:58 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 12:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            24/09/2024 02:16 Decorrido prazo de PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:16 Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS ROSA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:16 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:16 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:16 Decorrido prazo de TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 02:16 Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2024 12:21 Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            11/09/2024 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/09/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            30/08/2024 14:45 Conhecido o recurso de SANDRO FERRI GIUSTI - CPF: *84.***.*65-36 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            30/08/2024 13:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/08/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 13:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/08/2024 09:15 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 12:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            22/06/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 10:31 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            18/06/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 02:19 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            12/06/2024 08:20 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 12:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            21/03/2024 02:16 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 02:16 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 19:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/02/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 02:25 Publicado Despacho em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 12:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            23/02/2024 11:45 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            23/02/2024 11:34 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            19/02/2024 02:17 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
 
 Maria Ivatônia Número do processo: 0712051-42.2019.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA APELADO: SANDRO FERRI GIUSTI APELADO: SANDRO FERRI GIUSTI APELANTE: COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, MARCEL MAFRA BICALHO, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11, PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA D E S P A C H O Intime-se SANDRO FERRI GIUSTI para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
 
 Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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                                            15/02/2024 13:32 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 12:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            14/02/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 02:15 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
 
 Maria Ivatônia Número do processo: 0712051-42.2019.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, HAMILTON DOS SANTOS ROSA APELADO: SANDRO FERRI GIUSTI APELADO: SANDRO FERRI GIUSTI APELANTE: COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, MARCEL MAFRA BICALHO, HAMILTON DOS SANTOS ROSA, MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11, PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro Ferri Giusti contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de negócio jurídico, nos seguintes termos (ID 54266022): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
 
 DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes; 2.
 
 CONDENAR solidariamente os réus ao ressarcimento ao autor da quantia de R$ 145.500,78 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação.
 
 Ante a causalidade e a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC”.
 
 Em seu recurso, o recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça (ID 54266029).
 
 Contudo, os documentos trazidos pelo apelante não demonstram a efetiva necessidade de gozar do benefício pleiteado, uma vez que, com base no que consta nos autos, não se pode dizer que a não concessão da gratuidade possa gerar prejuízo ao sustento do recorrente ou de sua família.
 
 Veja-se que o recorrente investiu R$ 145.500,78 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais e setenta e oito centavos) em criptoativos, o que não se presta exatamente a comprovar a alegada hipossuficiência.
 
 Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 31 de janeiro de 2024.
 
 Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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                                            31/01/2024 15:34 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 15:34 Outras Decisões 
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                                            29/01/2024 15:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2024 12:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            24/01/2024 12:33 Desentranhado o documento 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO *66.***.*51-11 em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS ROSA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCEL MAFRA BICALHO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de SANDRO FERRI GIUSTI em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de PARTNERS BIT INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 02:18 Decorrido prazo de TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN em 23/01/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 02:18 Publicado Despacho em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 14:34 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 13:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            12/12/2023 12:39 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/12/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 14:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/12/2023 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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