TJDFT - 0703083-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50, CC.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA OUTRO SÓCIO.
PACTUAÇÃO DE ACORDO EM OUTRO PROCESSO.
VALOR.
NÃO REDUÇÃO A CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA. 1.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 2.
A mera retirada de um sócio do quadro social, com sua transferência de cotas para outro sócio, não implica desvio de finalidade nem confusão patrimonial da pessoa jurídica, sobretudo quando não comprovado que a retirada do sócio tenha ocorrido com intuito de se esquivar de eventual responsabilização, até porque tal intenção, acaso existisse, seria inócua, uma vez que o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações sociais até 2 anos após sua retirada, nos termos do artigo 1.032 do CC. 3.
A celebração, pela empresa executada, de acordo em outro processo, com o pagamento de valor que não traduz automática fraude nem tem o condão de reduzir a empresa devedora à condição de insolvência, não é suficiente para autorizar a desconsideração, se ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703083-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: TLK COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703083-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: TLK COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo exequente, CARVALHO COBRANÇAS E ASSESSORIA LTDA, contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida em desfavor de TLK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME (autos nº 0721884-68.2020.8.07.0003), julgou improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Em suas razões recursais (id 55345077), o exequente alega que a empresa executada foi dissolvida irregularmente, pois não exerce atividade no endereço que consta no cadastro perante órgãos competentes, nada obstante constar como “ativa” no banco de dados cadastral do Sintegra.
Aduz que, conforme contrato social por transformação de EIRELI em sociedade LTDA, o sócio anterior da executada, Jaderson Felipe Moreira da Silva, retirou-se da sociedade no curso da execução a fim de se esquivar de eventual responsabilização, assumindo novo sócio, Pedro Farias da Costa.
Acrescenta que, também durante o trâmite do processo executivo, a devedora efetuou pagamento de dívida havida com o Banco do Brasil S/A em outro processo (autos nº 0707245-57.2021.8.07.0020), restando comprovado que a executada, por meio de seus sócios, tenta se esquivar dolosamente de arcar com o débito.
Ressalta estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista: i) o reconhecimento judicial de que a agravante é credora da agravada; ii) as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da agravada; iii) a dissolução irregular da pessoa jurídica, uma vez que não exerce atividades no endereço cadastral; iv) o pagamento de dívida em outro processo, no curso da execução de origem, demonstrando que ela possui capital para arcar com a dívida ora em cobrança mas o está ocultando; v) a retirada de sócio no curso do feito executivo; vi) a indicação de precedentes deste Tribunal favoráveis ao pleito da agravante.
Quanto ao periculum in mora, alega restar verificado ante a possibilidade de dilapidação dos bens da agravada e de seus sócios, que estão a ocultar bens para impedir a satisfação do crédito ora exequendo.
Ao final, requer: “(i) o deferimento da antecipação da tutela recursal, pelas razões expostas, a fim de seja deferida a desconsideração de personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução em face do sócio atual e do retirante; (ii) seja a AGRAVADA intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; e (iii), por fim, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de seja deferida a desconsideração de personalidade jurídica, prosseguindo-se a execução em face do sócio atual e do retirante.” (id 55345077 – p. 10).
Preparo regular (id 55345081 e 55345082). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da medida de urgência, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência recursal pretendida.
Na hipótese em julgamento, não se constata perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não ter sido demonstrado pelo agravante o eventual prejuízo grave ou de difícil reparação que sofrerá durante o curtíssimo trâmite do agravo, não se prestando a esse desiderato a mera alegação genérica de possibilidade de dilapidação de bens da parte executada.
Ressalte-se que a retirada do sócio e a quitação do débito pela executada em outro processo (respectivamente, ids 119584848 e 130110874 – p. 90 dos autos de origem) ocorreram ainda nos idos de 2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/01/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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