TJDFT - 0760649-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
10/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760649-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINE FAGUNDES DA SILVA, CHRISTIANO RIJO ALVES DE MATOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA CAROLINE FAGUNDES DA SILVA e CHRISTIANO RIJO ALVES DE MATOS em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., no qual se busca o recebimento de valores decorrentes de condenação por negativa indevida de cobertura de procedimento médico-hospitalar de urgência, conforme sentença proferida no ID 198271354 e acórdão no ID 217707384.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos no valor de R$ 39.676,11 (ID 220573817), as executadas efetuaram pagamentos parciais nos valores de R$ 3.431,82 e R$ 10.017,32 (IDs 225184032 e 225184035).
A executada SUL AMERICA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236905124), alegando excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 238403242). É o relato necessário.
Decido.
DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Preliminarmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A não merece ser conhecida, por manifesta intempestividade.
Nos termos do art. 525, caput, do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." No caso dos autos, a decisão que recebeu o cumprimento de sentença foi publicada em 21/01/2025, encerrando-se o prazo para pagamento voluntário em 11/02/2025.
Consequentemente, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação expirou em 07/03/2025.
A impugnação, contudo, somente foi protocolada em 23/05/2025, ou seja, mais de 2 (dois) meses após o término do prazo legal, configurando-se evidente intempestividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo do art. 525 do CPC é peremptório, sujeitando-se à preclusão temporal.
Nesse sentido, não conheço da impugnação apresentada.
DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE Agora, dando continuidade à fase executiva, verifico dos autos que houve pagamentos parciais pela parte executada, sendo necessária a apuração precisa do valor remanescente devido.
Conforme se extrai dos autos, o valor inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 39.676,11, calculado em 11/12/2024 (ID 220573817).
Dentro do prazo para pagamento voluntário, a executada comprovou o pagamento de R$ 13.449,14 em 07/02/2025 (IDs 225184032 e 225184035).
O pagamento parcial tempestivo não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que deve recair sobre a diferença entre o valor total devido e o valor pago no prazo.
Ademais, consta dos autos informação sobre pagamento adicional de R$ 15.559,76 realizado em 29/05/2025 (ID 237764605).
Para a correta apuração do débito remanescente, considerando os pagamentos parciais realizados em diferentes datas e a necessária incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor não pago tempestivamente, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 236905124, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 525 do CPC.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente da execução, observados os seguintes parâmetros: a) Valor base do cumprimento de sentença: R$ 39.676,11 (em 11/12/2024); b) Pagamento parcial tempestivo: R$ 13.449,14 (em 07/02/2025); c) Incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre a diferença entre os valores dos itens "a" e "b"; d) Pagamento parcial posterior: R$ 15.559,76 (em 29/05/2025); e) Atualização monetária e juros até a data atual.
Com o retorno dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CHRISTIANO RIJO ALVES DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FAGUNDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FAGUNDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
10/01/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE FAGUNDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:01
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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