TJDFT - 0701021-51.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 18:39
Outras decisões
-
20/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:08
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AVAIR NEVES VILA NOVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701021-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA EXECUTADO: AVAIR NEVES VILA NOVA, MARINES NEVES VILA NOVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA contra AVAIR NEVES VILA NOVA, oriundo do título judicial de ID n. 105402595 que determinou: (i) a alienação judicial do imóvel situado na Quadra 01, conjunto C, casa nº 20, SRL, Vila Buritis, Planaltina/DF, cabendo a cada uma das partes a razão de 33,33% (trinta e três e trinta e três por cento); (ii) o executado Avair a pagar aluguel ao exequente no valor mensal de R$ 260,00.
As partes requererem a suspensão do processo pelo prazo de 8 meses, a fim de procederem com a venda extrajudicial do bem, pelo que foi determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo em 06/12/2021.
O exequente requereu no ID n. 123605497, a alienação judicial do imóvel, eis que as partes não conseguiram efetivar a venda de forma particular.
Decisão no ID n. 126403239 deferiu a venda do imóvel por meio de leilão judicial, tendo este restado negativo em razão da ausência de lances, conforme IDs n. 142032664 e n. 142398395.
O exequente requereu a redução da avaliação do imóvel para R$ 1.000.000,00 (um milhão), a fim de possibilitar a venda do bem.
Os executados se manifestaram contrários à redução do valor, conforme petição de ID n. 151738848.
Decisão no ID n. 155867830 indeferiu a redução, determinando às partes a tentativa de alienar o imóvel de forma particular, pelo prazo de 6 (seis) meses.
O autor peticiona nos autos informando que o requerido AVAIR NEVES tem embaraçado a venda do imóvel.
Pede que se diminua o valor fixado para a venda.
Decisão no ID n. 185627101 oportunizou os requeridos se manifestarem sobre a redução do valor da avaliação do imóvel, facultando ao autor, ainda, a juntada de avaliação apta a demonstrar que a avaliação realizada no ID n. 99141410 está equivocada ou excessiva.
Os réus, por outra vez, não aderiram à subtração do valor do bem.
O autor apresentou novo laudo de avaliação no ID n. 191680437.
Decisão no ID n. 196911440 facultou aos réus a juntada de avaliação particular que confirmem o valor da avaliação judicial.
Os réus, no entanto, se contentaram em reiterar a não concordância com alteração do valor da venda do imóvel. É o relatório.
Decido.
Verifico o decurso de 3 (três) anos de tentativas infrutíferas do autor de reaver sua cota-parte no imóvel objeto da lide (33,33%), situado na Quadra 01, conjunto C, casa nº 20, SRL, Vila Buritis, Planaltina/DF.
Houve duas tentativas de venda extrajudicial pelas partes, uma pelo prazo de 8 (oito) meses e outra pelo prazo de 6 (seis) meses, que restaram frustradas.
A venda por meio de leilão judicial também foi infrutífera pela ausência de lances.
Assim, razão assiste ao autor no tocante à redução do valor do imóvel, a qual entendo à média das avaliações constantes dos autos.
A avaliação judicial do imóvel (ID n. 99141410) fixou como valor de mercado do bem o equivalente a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), enquanto a avaliação particular (ID n. 191680437) apresentada pelo réu fixou o preço do bem em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais).
A parte requerida, conquanto oportunizado prazo para tal, não juntou aos autos nenhuma nova avaliação do imóvel.
Gizadas estas considerações, entendo por atribuir ao imóvel o valor resultante da média das duas avaliações citadas acima.
Fixo, portanto, o preço do imóvel situado na Quadra 01, conjunto C, casa nº 20, SRL, Vila Buritis, Planaltina/DF, em R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ para sorteio eletrônico do leiloeiro que será responsável pela alienação (art. 35, da Resolução n. 1, de 05 de Janeiro de 2017.
O leiloeiro sorteado deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a realização da alienação.
O leiloeiro deverá anunciar o imóvel em todos os meios eletrônicos disponíveis, comunicando-os ao juízo.
O preço do imóvel é de R$ 1.140.000,00, conforme consignado nesta decisão.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor fixado, o qual deverá ser pago em dinheiro, podendo o arrematante prestar como garantia a fiança bancária (art.885, do CPC).
Qualquer outra garantia pretendida pelo arrematante dependerá de prévia autorização judicial.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se preço vil o inferior ao mínimo estipulado.
Fixo a comissão de corretagem em 5% do valor da venda.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:38
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA - CPF: *81.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:53
Outras decisões
-
30/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701021-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA EXECUTADO: AVAIR NEVES VILA NOVA, MARINES NEVES VILA NOVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte acerca da petição de ID 188725189, para apresentar documentos e laudos de avaliação demonstrem a avaliação realizada no ID n. 99141410 está equivocada ou excessiva.
Prazo: 15 dias.
Tudo conforme decisão de ID 185627101 .
Planaltina-DF, 5 de março de 2024 13:24:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701021-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA EXECUTADO: AVAIR NEVES VILA NOVA, MARINES NEVES VILA NOVA DECISÃO Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre o pedido de ID n. 181127267, especialmente sobre a redução do valor da avaliação do veículo, no prazo de 15 dias.
Caso os requeridos se neguem a reduzir o valor do imóvel, para nova tentativa de leilão, faculto ao autor apresentar documentos e laudos de avaliação demonstrem a avaliação realizada no ID n. 99141410 está equivocada ou excessiva.
Demonstrada a dúvida sobre o valor do imóvel, será reavaliada a necessidade de nova avaliação.
Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/02/2024 10:29
Outras decisões
-
23/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:35
Outras decisões
-
31/03/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:04
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:03
Outras decisões
-
20/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEVES VILA NOVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:24
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2021 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
02/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de AVAIR NEVES VILA NOVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 22:34
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:34
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2021 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
28/02/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2021 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750775-06.2023.8.07.0000
Werno Zeidler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:19
Processo nº 0701893-68.2023.8.07.0014
Rosa Maria das Chagas
Francisco Severino da Cruz
Advogado: Rosa Maria das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 16:54
Processo nº 0739735-27.2023.8.07.0000
E Garcia Empreendimentos e Participacoes...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Gilberto Cavalcanti Pereira do Lago de M...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:48
Processo nº 0705534-35.2021.8.07.0014
Maisa Virginia Lopes Pires da Silva
Ruth Ribeiro Lopes da Silva
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 12:49
Processo nº 0704955-17.2021.8.07.0005
Banco J. Safra S.A
Katia Regina Fagundes de Carvalho
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 11:48