TJDFT - 0711920-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*22-06 (EMBARGANTE).
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11/04/2024 15:35
Indeferido o pedido de LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*22-06 (EMBARGANTE)
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11/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711920-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça, na esteira do despacho inicial, e tendo em vista o resultado da pesquisa patrimonial abaixo (*), comprovando que o embargante é proprietário de automóvel importado, o que se afigura incompatível com a alegada insolvência, intime-se para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), bem como extrato da movimentação financeira realizada nos últimos três meses (em especial junto às instituições financeiras: XP INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS, PAY4FUN, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6, BANCO VOTORANTIM, ITAÚ UNIBANCO e BRADESCO), no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 09:38:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes JIP4B28 JIP4128 DF I/GM CAPTIVA SPORT 2.4 2011 2011 LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Não -
04/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711920-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCAS GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODOLPHO MONTENEGRO ASSENCO DECISÃO Ao analisar a petição inicial dos autos identificados em epígrafe, e respectivos documentos, este Juízo proferiu decisão no ID: 182593737, a fim de que a parte embargante comprovasse, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Então, a parte autora opôs embargos de declaração por meio da petição juntada tempestivamente no ID: 185047277, a fim de “esclarecer omissão, contradição e ou obscuridade”, alegando, em resumo, que “os documentos anexados aos autos não foram sequer analisados nem tampouco considerada a hipossuficiência da parte executada”; que “tem-se comprovada a flagrante omissão e ou contradição da r. decisão” porque “a instituição, no bojo do contrato anexo aos autos, havia comprometido não cobrar nem tampouco realizar qualquer cobrança do estudante, ora embargante”; que “tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da capacidade financeira.
Porém, assim não ocorreu.
Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório”.
Assim relatado sucintamente, decido.
Conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que o ato judicial recorrido -- não obstante se apresentar como “decisão interlocutória” para fins de adequação às exigências estatísticas extraídas a partir do Sistema PJe, possui natureza de mero despacho ordinatório, porquanto nada decidiu – não padece de nenhum vício intrínseco (seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material), estando fundamentado de modo adequado.
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 185047277.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 00:19:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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