TJDFT - 0702831-06.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702831-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOARBI NUNES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOARBI NUNES DE LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 329 do Código Penal, nos termos da exordial de ID 165757480.
Por meio da decisão de ID 166764615, o juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, assim como a citação do réu.
O acusado foi citado em 10/01/2024, conforme certidão de ID 183542702.
Em audiência realizada no dia 01/02/2024, a defesa técnica, em alegação preliminar, se absteve de manifestar sobre o mérito.
Em seguida, a denúncia foi recebida (ID 185468059).
No curso da instrução, colheram-se os depoimentos das testemunhas Antônio Carlos Ferreira da Conceição - policial militar, Thaís Karoline dos Santos e E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado.
A defesa técnica, em alegações finais escritas, também, requereu absolvição do réu por ausência de provas para condenação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, “ab initio”, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo análise do mérito.
No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática da infração penal tipificada, no art. 329 do Código Penal, porque, de acordo com as assertivas acusatórias contidas na denúncia, no dia 15 de abril de 2022, opôs-se à execução de ato legal, mediante emprego de violência, contra funcionário público competente para executá-lo.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente.
No que tange à materialidade e à autoria não foram produzidas, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do denunciado pelo crime descrito na denúncia.
O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal e consiste na conduta de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça, à pessoa que o esteja praticando: “Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos”.
De uma análise dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que não restou comprovada a prática da infração descrita na denúncia.
Sabe-se que depoimento prestado por agentes de polícia possui presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado.
No entanto, as declarações dadas não devem estar isoladas, devendo, sim, ser corroboradas com outros elementos probatórios para gerar certeza necessária a prolação de sentença condenatória.
Como bem pontuado pelo MP, não restou demonstrado o emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário público ou sequer resistência passiva por parte do acusado nem na ocasião em que este foi colocado no veículo e nem na delegacia de polícia.
Com efeito, não houve maior detalhamento da dinâmica de tais situações, o que por si só inviabiliza a avaliação do real potencial lesivo da conduta do réu.
Nesses termos, o édito condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável, a responsabilidade do acusado pelos fatos definidos em lei como contravenção penal.
Em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
A atuação de cada magistrado, na cotidiana tarefa de prestar a jurisdição, plasma um microssistema de interpretação das normas penais e processuais penais e marca um paradigma de formação da convicção acerca das infrações em análise.
Nesse sentido, diante das penas relacionadas, notadamente a privação da liberdade, deve-se fomentar o devido processo legal com a estrita observância das normas legais e, acima de tudo, com a concretização de investigações robustas, objetivas e singulares na demonstração da responsabilidade do sujeito.
Não se pode admitir provas incompletas e investigações vacilantes que apenas demonstram a fragilidade dos elementos probantes, inviabilizando qualquer via condenatória.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia, e não um rito para a condenação.
Trata-se de solução jurídico-social insuficiente, mas a sistemática processual exige a observância do devido processo legal.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório atinente à própria materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER JOARBI NUNES DE LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 329, do Código Penal, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada, nesta data, para os fins específicos do artigo 389 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:00
Publicado Ata em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702831-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOARBI NUNES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão proferida em audiência, retifiquei a autuação dos presentes autos promovendo as seguintes correções: - alteração da classe processual para ação penal; - cadastramento das informações criminais (recebimento da denúncia); - cadastramento da Defensoria Pública na defesa do(a) ré(u).
Certifico, porém, que deixei de realizar a inclusão/cadastramento das informações contidas na decisão supracitada no sistema do Instituto Nacional de Identificação, SINIC, tendo em vista que o sistema se encontra indisponível para a inclusão de novos dados.
A seguir, faço vista dos presentes autos à Defesa para apresentação das alegações finais.
São Sebastião/DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/02/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/02/2024 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Ata.
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31/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2024 17:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:41
Outras decisões
-
23/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 21:58
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2023 18:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/07/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:46
Recebidos os autos
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31/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 16:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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