TJDFT - 0702132-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702132-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL contra FABIO HENRIQUE BINICHESKI.
A parte autora afirma que contratou o réu para assisti-la em pretensão previdenciária, no que, em 09/11/2021, foi ajuizada a ação nº 1079463-56.2021.4.01.3400, perante a Justiça Federal.
No curso daquela ação, o Instituto Nacional do Seguro Social propôs o pagamento de R$ 7.728,90, a título de benefício previdenciário, no que o réu, mesmo sem anuência da autora, aceitou a proposta de acordo.
Após homologação judicial, o réu levantou o valor R$ 7.976,00, proveniente de RPV extraído dos autos nº 1079463-56.2021.4.01.3400.
A autora, enfatiza, ainda, que além de o réu não lhe transferir os valores levantados, requereu o pagamento da quantia de R$ 4.154,00.
Tece considerações sobre o dever do réu em prestar contas.
Requer a condenação do réu na obrigação de prestar contas, bem assim a procedência da ação, com apuração do saldo devedor e constituição em título judicial.
O réu, citado, apresentou contestação, alegando que a autora não possui legitimidade ativa, porquanto o contrato de honorários foi firmado com Milena Cristima Amaral de Castro.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o contrato acostado em ID 155951323 foi firmado entre Milena Cristima Amaral de Castro e o réu.
Embora tenha sido assinado pela autora, ao que se depreende, a autora figurou apenas como mandatária de Milena Cristima Amaral de Castro.
Ademais, a titular do crédito levantado pelo réu é Milena Cristima Amaral de Castro, conforme se depreende de ID 155951325.
A presente ação está fundada na ausência de transferência do crédito, extraído do RPV de ID 155951325, de titularidade Milena Cristima Amaral de Castro, sendo irrelevante o fato de a autora ter assinado o contrato de ID 155951323, na representação de Milena Cristima Amaral de Castro.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo, porquanto não celebrou contrato com o réu, tampouco o causídico requerido não se apropriou de valores de sua titularidade, mas, sim, de titularidade de Milena Cristima Amaral de Castro.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a ilegitimidade ativa da autora e, por conseguinte, resolvo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto nos artigos 330, II c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 15:27:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/04/2024 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702132-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/04/2024 17:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702132-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DESPACHO Tendo em vista o desejo de ambas as partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio poder judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intime-se a parte autora através da DPDF, pelo sistema eletrônico, e intime-se a parte requerida através do DJE para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Int.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 18:22:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2024 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702132-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 16:56:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/09/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:20
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:08
Deferido o pedido de ALIRES OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: *03.***.*88-80 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
20/04/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 05:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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