TJDFT - 0724133-27.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:02
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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28/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (manutenção da multa diária fixada a título de astreintes), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:50
Conhecido o recurso de ALZAIR JOSE CEOLIN - CPF: *17.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/09/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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