TJDFT - 0742262-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/03/2025 12:09
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742262-80.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA RECORRIDO: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
DESPACHO Na petição de ID 69326331, os advogados da recorrente renunciam ao mandato judicial outorgado por GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA.
Indefiro o pedido de exclusão dos atuais patronos da recorrente, porquanto não restou cumprida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação da outorgante por meio do documento de ID 69326340 (comprovante de envio de e-mail).
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso especial.
Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/09/2024 09:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
REDISCUSSÃO.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO.
CONHECIMENTO EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS DE USO.
INTERMEDIAÇÃO PELO ONS.
CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
INADIMPLEMENTO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ANEEL.
LEGALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É vedada a rediscussão em sede de apelação de questão já submetida à Instância revisora por meio do agravo de instrumento, que já se operou a preclusão, segundo a redação do art. 507 do CPC. 2.
O indeferimento de desnecessária prova ao julgamento do mérito da causa não importa em cerceamento de defesa, nem ainda violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.1 Tampouco não se vislumbra nulidade da sentença quando ausente decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito, conforme preconizam os arts. 357 c/c 355, inc.
I, ambos do CPC. 3.
O ONS é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no SIN, bem como pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do País, de modo que controla a utilização da rede, como intermediador, e informa, posteriormente, qual foi o uso de cada usuário, a fim de que o dono da rede emita a cobrança para aquele utente, e este promova o pagamento diretamente à transmissora. 4. É de conhecimento amplo a prática do ONS, que firma contratos distintos, sendo um entre a transmissora e o Operador Nacional, denominado Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão – CPTS, e outro entre o ONS e o usuário, chamado Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. 5.
Não comprovada a alegada excludente de responsabilidade da geradora de energia elétrica, haja vista que ela mesma deu causa ao retardo no início da operação comercial e não cumpriu as exigências da ANEEL decididas administrativamente, deve-se reconhecer a legalidade da cobrança pelos serviços regularmente disponibilizados pela transmissora (“encargos de uso”) e comprovados pelos avisos de créditos correspondentes, com amparo nas obrigações firmadas no CUST e na Resolução ANEEL 905/2020. 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. -
30/08/2024 20:01
Conhecido em parte o recurso de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/04/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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