TJDFT - 0719116-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 21:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/02/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/02/2025 22:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719116-83.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPEDITO DAVID GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas.
Alegou, o autor, que é pessoa idosa, cuja principal fonte de renda é o benefício do Regime Geral de Previdência Social, destacando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado de número 804033015, no valor de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 49,15 (quarenta e nove reais e quinze centavos) junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Alega a ocorrência de fraude, considerando que não reconhece tal contrato.
Ao final, requereu concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a procedência do pedido para determinar a exibição do contrato impugnado, declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato em questão.
Requereu ainda repetição de indébito no valor de R$ 8.257,20 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça e tramitação prioritária deferidas em ID 147642781.
O requerido apresentou contestação em ID 146833990 para argumentar que a contratação foi legítima, que foi contratada por meio de terminal de atendimento no qual é necessário o uso de cartão pessoal do contratante, além do que destaca que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica em ID 164786664.
Decisão de saneamento em ID 185497815.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há presentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, além do que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a parte requerente que sequer anuiu com a referida contratação.
O Banco réu, por sua vez, trouxe provas cabais se desincumbindo do ônus imputado pelo inciso II do art. 373, do CPC, vez que logrou êxito provar a contratação válida e regular e indicou claramente o terminal em que realizada a operação.
A parte autora não alegou que não recebeu os valores, do que se infere que foram devidamente depositados na conta da parte autora, além do que consta prova de transferência bancária para a conta do autor em ID 146840826, no importe de R$ 2.004,00, na data de 18/06/2021.
Isto é, juntou Cédula de Crédito Bancário em ID 195197232, em que consta a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, com assinatura eletrônica (geolocalização, data e hora e selfie), sem qualquer questionamento da requerente que, inclusive não apresentou réplica, a despeito de devidamente intimada.
Por fim, mesmo que, por mera hipótese, a parte autora não tivesse anuído expressamente com esse contrato, seria o caso, ainda assim, de validade das respectivas contratações.
Explica-se.
O contrato de mútuo, que se aplica à espécie contrato com consignação em pagamento, quando do recebimento dos valores, sem oposição ou devolução (ou em última instância, consignação em Juízo) está perfeito e acabado, tendo em vista a ausência de objeção do(a) mutuário(a).
Some-se a isso o fato de que houve uso do dinheiro, o que perfectibilizou o contrato de mútuo.
O contrato de mútuo se caracteriza como unilateral e real, o que exige como elemento de sua formação a entrega da coisa mutuada (dinheiro) para consumo do mutuário.
Este, por sua vez, compromete-se a devolver a coisa mutuada conforme a previsão contratual, no tempo, na forma e condições acertadas entre mutuante e mutuário.
O consentimento do mutuário, portanto, é presumido a partir do momento em que, ao receber a coisa mutuada, utiliza-a, dela fazendo o uso que lhe convier.
Neste sentido, torna-se indiferente se em um primeiro instante não houve declaração expressa de vontade considerando que, em momento posterior, tacitamente o(a) mutuário(a) aceita a quantia mutuada e depois dá a ela o destino que melhor lhe aprouver. É o caso dos autos.
Se a parte contratante não realizou a avença ou não desejava tal contratação, o proveito econômico deveria ter sido preservado com a recusa do valor em sua conta bancária por qualquer meio de Direito, de modo que, inversamente, o uso do proveito econômico importa em reconhecimento tácito das transações, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em folha de pagamento.
Entendo que o contrato de empréstimo/mútuo está perfectibilizado, tendo em vista a ratificação, ainda que tácita, por parte do Sr.
ESPEDITO DAVID GOMES.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por um ano e cinco meses, teve descontos efetuados nos seus contracheques sem ter observado as rubricas que neles constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que a requerente efetivamente anuiu com o contrato mencionado.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes à parcela do empréstimo contratado pelo autor, no exercício de sua capacidade civil plena.
Diante do relatado, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos de devolução de valores e declaração de inexigibilidade das cobranças.
Quanto aos danos morais, devem, de igual forma, serem afastados.
Não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
Ainda que se admita, por hipótese remota, que o réu tenha realizado o empréstimo sem a anuência do autor, o uso deliberado do dinheiro pelo autor afasta a dano capaz de ensejar reparação, vez que usou o dinheiro deliberadamente em seu favor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, domingo, 12 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
12/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719116-83.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito está documentalmente instruído, o ônus da prova já foi distribuído e não foram formulados requerimentos probatórios.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719116-83.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca das petições e documentos juntados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 185497815.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:55:36.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
08/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719116-83.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 188651338, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 11:52:20.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
06/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719116-83.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimo que reputa ter sido feito indevidamente em seu nome junto ao réu (n. 804033015), juntamente com indenização por danos morais e repetição de indébito das quantias mensalmente descontadas de sua aposentadoria.
Em sua defesa, o réu suscitou a prescrição da pretensão e a conexão da demanda com outras semelhantes.
No mérito, alega que o contrato se deu regularmente via terminal de autoatendimento e que o valor contratado (R$ 2.004,00) foi depositado na conta corrente de n. *00.***.*10-33-2, agência 425, junto ao Banco Mercantil, de titularidade do requerente.
Em réplica, o autor sustenta que não firmou o contrato.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Em virtude da duplicidade na juntada de contestações e dada a preclusão consumativa, consigno que a peça de ID n. 146840809 não será apreciada.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a transferência do crédito dela decorrente para para conta do autor.
Tendo em vista a apresentação pelo réu, em sede contestatória, de documentação aparentemente autêntica para a contratação, bem como de crédito em conta vinculada ao autor, verifico a falta de probabilidade do direito apta a inverter o ônus da prova, o qual será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Intime-se o requerente a apresentar, em 15 (quinze) dias, os extratos relativos a junho de 2021 de sua conta corrente junto ao Banco Mercantil.
Também em 15 (quinze) dias, intime-se o réu a esclarecer a localização do terminal de autoatendimento em que realizada a contratação, bem como a juntar eventuais documentos adicionais a ela relacionados que ainda não instruam o feito.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 02:17
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:24
Outras decisões
-
20/01/2023 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/01/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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