TJDFT - 0742494-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
ART. 927, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE VINCULANTE.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.951.662 e 1.951.888, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (publ.
DJe de 20.10.2023).
Por isso, e de acordo com o art. 927, inciso III, do CPC, é desnecessária a comprovação efetiva de que o devedor tenha recebido, ele mesmo ou por interposta pessoa, a notificação. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
19/06/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de ALEX ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*30-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0742494-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX ALVES DOS SANTOS, LUCIANA VIEIRA DOS REIS AGRAVADO: BANCO GM D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Alex Alves dos Santos e Luciana Vieira dos Reis pretendem obter a reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza da 23ª Vara Cível de Brasília, que deferiu liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, para a propositura da ação de busca e apreensão, é indispensável a comprovação da constituição do devedor fiduciante em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Alegam que, no caso, a notificação foi confiada a um dos funcionários dos Correios, o qual não possui fé pública para atestar a tentativa de entrega da notificação.
Afirmam que a notificação extrajudicial sem assinatura do recebedor não é suficiente para constituir o devedor em mora.
Argumentam que a notificação deve ser entregue no endereço indicado no contrato.
Sustentam que o perigo de dano irreparável emerge de eventual alienação extrajudicial ou leilão do bem, eis que o veículo já foi apreendido.
Liminarmente, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a devolução e manutenção do veículo na posse dos agravantes.
No mérito, requerem o provimento do recurso para, confirmando a liminar concedida, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam a verossimilhança das alegações deduzidas em sede recursal e o periculum in mora, isto é, a potencialidade de a decisão recorrida causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
O periculum in mora emerge do risco de ocorrer a consolidação da propriedade em nome agente fiduciário e subsequente alienação do veículo, enquanto se aguarda o julgamento do mérito do presente recurso.
Quanto à probabilidade do direito, em uma primeira análise, parece não ter sido comprovada a notificação do devedor, requisito necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento de veículo.
No caso, verifica-se que o AR foi devolvido por motivo “desconhecido”, sem qualquer assinatura (ID nº 171487231 – pág. 4, do processo de referência).
Como se sabe, não basta a remessa da correspondência para comprovar a constituição em mora do devedor, sendo indispensável que o aviso de recebimento seja assinado, ainda que por terceira pessoa encontrada no local do endereço, porque só assim ter-se-á comprovada a entrega da notificação pelo credor.
Portanto, restando infrutífera a notificação extrajudicial, uma vez que devolvida sem assinatura, caberia ao credor empreender outras diligências com o intuito de constituir o devedor em mora, o que não restou comprovado nesse momento processual.
Diante disso, em análise perfunctória e diante das provas até então produzidas, não parece ser razoável a devolução e manutenção do veículo na posse dos agravantes, haja vista a existência de perigo de dano inverso, consistente na consolidação da posse do veículo pelos agravantes.
Mostra-se, cabível, contudo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar que o veículo seja alienado em leilão.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2024 15:51:08.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/10/2023 08:05
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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