TJDFT - 0754425-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
CPC 190.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de percentual da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução.
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/09/2024 21:00
Conhecido o recurso de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754425-61.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAB LUCENA SILVA AGRAVADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO 1.
O exequente agrava contra a decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (Proc. 0704157-98.2022.8.07.0012 - id 179757176) que, em execução de nota promissória, indeferiu a penhora salarial de 30% dos vencimentos percebidos pelo devedor e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório Alega, em suma, que o devedor é servidor público, com renda líquida mensal de quase R$ 20.000,00, de forma que a penhora de 30% sobre seus vencimentos não afeta de forma considerável sua situação econômica, preservando sua dignidade e de sua família.
Requer o deferimento da medida. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravados para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 21:21
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 21:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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19/12/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 21:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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19/12/2023 21:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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