TJDFT - 0710953-80.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:48
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID PERES DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID PERES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710953-80.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) DAVID PERES DE CARVALHO RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO SA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1807782 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO – FRAUDE – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA – EMPRÉSTIMO CONCEDIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 2.
A pretensão da parte autora é de obter a nulidade do contrato de empréstimo bancário (decorrente de fraude perpetrada por terceiros), bem como a condenação do réu em abster-se de descontar as parcelas a ele referentes, além de indenização por danos morais. 3.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição de recurso pela parte autora. 4.
Em sua contestação o banco alega ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que a contratação teria se dado de maneira legítima, via “Mobile bank” (celular), com o uso de chave de segurança ou “token”.
Logo, não haveria de se falar em nulidade nem em indenização por dano moral. 5.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social (ID Num. 54212591 - Pág. 1), o chamado “golpe do atendente”.
O banco réu não foi capaz de comprovar a regularidade de suas atribuições ao permitir a contratação pela via digital, pois sequer carreou aos autos o contrato de empréstimo ora em questão, uma vez que a contestação foi instruída com documentos ilegíveis (ID Num. 54215065 - Pág. 1) e extratos bancários (ID Num. 54215066 - Pág. 39) que ratificam a admissão do empréstimo não observou o perfil do correntista. 6.
Apesar de reconhecer que a conduta anterior da parte autora contribuiu para a existência da fraude, porque não houve interferência da instituição financeira, meu convencimento é de que o golpe somente foi executado com eficácia pelos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do banco. 7.
O exame do extrato bancário juntado aos autos no ID Num. 54215066 - Pág. 39 indica que o pagamento eletrônico de cobrança, “documento 0000053”, somente foi concluída porque o estelionatário realizou prontamente uma operação de empréstimo na modalidade eletrônica no valor total de R$ 5.000,00. 8.
A instituição financeira ao facilitar o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de aplicativo de celular detém inteira ciência dos riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores às ações criminosas de terceiros que buscam ganhos fraudulentos por meio da violação dessas tecnologias. 9. É o caso dos autos, porque a instituição financeira não se cercou dos cuidados necessários por ocasião da operação de crédito no valor de R$ 5.000,00, o que permitiu que o estelionatário utilizasse do aplicativo do banco para perpetrar o golpe.
Sem a conclusão do negócio do empréstimo no momento antecedente, não haveria a operação acima referida. 10.
Por essas razões, impõe-se reconhecer que as falhas de segurança na concessão automatizada do empréstimo foram determinantes para a ocorrência da fraude, o que enseja a procedência do pedido de nulidade do negócio, bem como o de que o banco se abstenha de descontar as parcelas respectivas. 11.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, reputo que, apesar dos aborrecimentos sofridos, tal fato não se mostra suficiente para atingir os direitos da personalidade e dar ensejo à reparação pretendida.
Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano.
Deixo de analisar o pedido de restituição dos valores descontados do benefício do recorrente, posto que formulado tão somente por ocasião do recurso inominado. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETNE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos com a obrigação de que o réu se abstenha de descontar quaisquer parcelas a ele referente. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em honorários advocatícios da sucumbência, dada a ausência de recorrente vencido. 14.
Em atenção da solicitação do advogado da parte recorrente, observo que essa foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado por decisão judicial acostada ao ID Num. 54215077 - Pág. 1.
Por essa razão, atendendo o que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, arbitro os honorários do encargo nomeado em valor correspondente a R$ 986,97 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) observando a tabela anexa ao Decreto nº 43.821 que regulamenta a citada Lei Distrital.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de DAVID PERES DE CARVALHO - CPF: *52.***.*89-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/12/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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