TJDFT - 0701081-61.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 13:57
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 18:01
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
01/11/2024 23:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/10/2024 13:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:21
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-82 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705410-23.2023.8.07.0001 APELANTE: ERIKA BEATRIZ MAGALHAES JOHNSON BUARQUE APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO 1.
Apela a embargante (id 46832864) contra a sentença terminativa (id 46832861) da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, motivada pela ilegitimidade ativa ad causam (CPC 330,II c/c 485, I), a condenou ao pagamento de custas ante o indeferimento da gratuidade de justiça.
Alega, em suma, que sua situação econômica conserva-se inalterada, não possuindo condições para custear as despesas processuais.
A gratuidade foi deferida pelo Juízo a quo (id 46832865).
Citada, nos termos do CPC 331, §1º, a apelada não apresentou contrarrazões (id 49769383). 2.
Decisão de id. 46832865 deferiu a gratuidade de justiça.
Vejamos: “Considerando a documentação apresentada, reputo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual, defiro-os.
Autuação retificada neste ato.
Quanto ao mais, foi interposto recurso de apelação da sentença de id 151868788, publicada no DJe em 14/03/2023, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.” Portanto, inexiste interesse recursal da apelante quanto à gratuidade de justiça.
No que se refere a ilegitimidade ativa ad causam, conforme a fundamentação da sentença, a apelante/embargante carece de legitimidade processual para ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, ante a inexistência de comunhão patrimonial em relação ao imóvel em nome do executado, seu cônjuge, penhorado e alienado em hasta pública.
Entretanto, não observou a apelante a regra da impugnação específica dos fundamentos da sentença, configurando irregularidade formal que impede o conhecimento do apelo.
Conforme disposição expressa no CPC 1.010, II, a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito com base nos quais se impugna a sentença.
O interessado deve indicar as razões pelas quais está impugnando a decisão recorrida.
A propósito, atente-se, mutatis mutandis, para as ainda atuais anotações de Nery-Nery: “1.
Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. (...).
II: 5.
Fundamentação.
O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”. (Cód.
De Proc.
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., 2010, Revista dos Tribunais, pág. 890).
Conclui-se, do exposto, que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença limitando-se a tratar da concessão de justiça gratuita, que já foi deferida.
Portanto, o recurso padece de grave irregularidade formal, atraindo, por conseguinte, juízo negativo de admissibilidade. 3.
Posto isso, não conheço do apelo (CPC 932, III).
Anote-se conforme requerido no id 54699757.
Exclua-se o nome da renunciante do sistema informatizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-82 (APELANTE).
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17/10/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:18
Processo Reativado
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01/12/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:22
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *79.***.*70-82 (APELANTE) e provido
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16/02/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/06/2021 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
22/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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