TJDFT - 0708461-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/08/2024 23:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 07:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708461-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: DENIZE FORMIGA MENEZES CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 3 de junho de 2024 08:00:49.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
03/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Outras decisões
-
13/05/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/05/2024 07:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
13/05/2024 07:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DENIZE FORMIGA MENEZES CASTRO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708461-60.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: DENIZE FORMIGA MENEZES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 11:01:37.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708461-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIZE FORMIGA MENEZES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:36:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:30
Outras decisões
-
31/01/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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