TJDFT - 0729889-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSEMARY DOMINGUES WARGAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:01
Outras decisões
-
06/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:01
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSEMARY DOMINGUES WARGAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSEMARY DOMINGUES WARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DOMINGUES WARGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à petição de ID 198430988, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:53:16.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
20/05/2024 16:12
Outras decisões
-
17/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DOMINGUES WARGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais promovido por ROSEMARY DOMINGUES WARGAS contra BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Diz a parte autora em sua exordial (ID n. 72447848) que, após 30(trinta) anos no serviço público, efetivou o saque integral da conta individual do PASEP no dia 08/08/2018, levando um valor total de R$1.472,78(um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos). 2.1.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP, pelo período de 1985 a 1988 foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos. 2.2.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta do PASEP nº 1.072.313.858-5, no montante de R$15.362,87(quinze mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), de acordo com o laudo técnico sob o ID n. 72447851. 3.
A decisão de ID n. 72479582 suspendeu o feito em razão da determinação promovida por esta Corte – IRDR n. 16. 3.1.
Custas recolhidas pela autora (ID n. 74141323 e 74141324). 4.
Certificado o julgamento do IRDR n. 16, retornou-se o trâmite processual (ID n. 180939078). 5.
Citado, o réu apresentou contestação com documentos (ID n. 188782016, 188782018 e 188782019).Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estaduale litisconsórcio passivo necessário com a União.
Como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; 5.1.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 6.Veio réplica (ID n. 188782019). 7.É o relatório.
Decido. 8.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 8.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 9.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 9.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF:Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 9.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 9.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 10.
PRESCRIÇÃO 10.1 A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 10.2.
Do mesmo modo, restou definido queo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 10.3.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. 11.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 11.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 11.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois oPASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 11.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 12.
SANEAMENTO 12.1.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo,declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária das contas do PASEP da parte autora. 13.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31++base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 14.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DOMINGUES WARGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729889-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DOMINGUES WARGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a AUTORA: ROSEMARY DOMINGUES WARGAS, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 180939078.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação para que a autora se manifeste sobre o teor da referida certidão e em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:31:17.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSEMARY DOMINGUES WARGAS em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
14/12/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/10/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2020 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2020 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/09/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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