TJDFT - 0707014-06.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707014-06.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LEONARDO TOLENTINO REU: ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 25 de junho de 2024 15:54:20.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO TOLENTINO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO TOLENTINO em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707014-06.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LEONARDO TOLENTINO REU: ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA, WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, MONICA PEREIRA DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por WALLACE LEONARDO TOLENTINO em desfavor de MONICA PEREIRA DA SILVA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA e WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA -ME na qual formula a autora os seguintes pedidos principais (ID 63945025): a) A declaração da inexigibilidade dos cheques enumerados no boletim de ocorrência; b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) A condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na devolução dos cheques sustados de nº 850.295; 850.296; 850.297; 850.298; 850.299; 850.300; 850.301; 850.302 e 850.306 (pós datado o primeiro foi para o dia 10/04/2020 e os demais para o mesmo dia nos meses subsequentes, sendo o último para o dia 10/12/2020), todos no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) cada, da Instituição Financeira Banco do Brasil, emitente Wallace Leonardo Tolentino, sob pena de pagamento de multa periódica/diária de R$ 550,00 (quinhentos reais), até o limite dos valores dos cheque atualizados, conforme autorizado pelo CPC; d) A inversão do ônus da prova; e) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de atingir os bens da da sócia e das administradoras.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 02 de janeiro de 2020, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a empresa ré Wany Gouvea Educação Infantil e Creche Eireli-ME.
Alega que foram entregues à Sra.
Ada Rubia Gouvea Moreira doze cheques sob a numerações: 850.295, 850.296, 850.297, 850.298, 850.299, 850.300, 850.301, 850.302, 850.303, 850.304, 850.305, 850.306, todos no valor de R$ 1.100,00, referente ao pagamento de mensalidades (de Janeiro de 2020 à Dezembro de 2020); todos cruzados e nominativos à Creche.
Sustenta que estava insatisfeito com o serviço prestado pela creche e no dia 21/03/2020 ao se dirigir ao estabelecimento comercial para rescindir o contrato e solicitar a devolução das cártulas, foi informado pela rés Michelle e Mônica, que no dia 15/02/2020 elas adquiriram a creche, contudo não estavam de posse dos referidos cheques.
Relata que a empresa Sábio Mirim alegou que o contrato foi celebrado com a antiga administração e que a atual não estava de posse das cártulas.
Afirma que a Sábio Mirim sugeriu aos pais que sustassem os cheques.
Aduz que o advogado da Sra.
Ada Rubia o procurou e informou que se encontrava com o cheque do mês de abril, todavia o autor se negou a realizar o pagamento.
Custas processuais pagas no ID 64491423 e ID 64491424.
O autor requereu no ID 83204518 a concessão de tutela de urgência.
A decisão de ID 88442346 deferiu a tutela de urgência vindicada tão somente para determinar que as rés WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI – ME e ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA se abstivessem de promover o desconto das cártulas de cheque emitidas pelo autor.
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 89362924).
A decisão de ID 91061486 negou provimento aos embargos declaratórios.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo indeferida a liminar requerida (ID 94394308).
A ré Michelle Michetti Mattioli do Carmo Patti foi citada por Oficial de Justiça em 15/09/2021 (ID 103385157).
Em contestação (ID 104124698), as requeridas Mônica Pereira da Silva e Michelle Michetti Mattioli do Carmo Patti suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e de conexão com o feito nº 0707449-77.2020.8.07.0007, bem como requereram a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem a impossibilidade de responsabilização das requeridas por inexistência de ato ilícito, como também a ausência de previsão legal ou obrigacional que autorize.
Argumentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e que o advogado da Sra.
Ada, o Sr.
Alisson tinha conhecimento sobre todos os desdobramentos das relações jurídicas que ajudou a constituir, inclusive, continuando a movimentar ação judiciais de cobrança em nome da empresa e executando os títulos de crédito que deveriam ser destinados em benefício do empreendimento.
A ré Monica Pereira da Silva foi citada por Oficial de Justiça em 04/10/2021 (ID 105453097).
Acórdão de Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso (ID 126475664).
Os réus ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA e WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA -ME foram citados por edital em 14/04/2023 (ID 163428704).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 168254143).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 169229888).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Considerando o contracheque apresentado no ID 142339077 e a declaração de Imposto de Renda (142507708), defiro as requeridas MÔNICA PEREIRA DA SILVA e MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Anote-se.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas Mônica Pereira da Silva e Michelle Michetti Mattioli do Carmo Patti suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegando que a relação contratual narrada foi realizada com a empresa WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI-ME, em que figuram como responsáveis legais a Sra.
Zeila Fagundes Gouvea Moreira e a Sra.
Ada Rubia Gouvea Moreira.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade dos cheques vinculados ao contrato de prestação de serviços educacionais entabulado exclusivamente com a requerida WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI – ME, neste ato representada por sua sócia titular (ZEILA FAGUNDES GOUVEA), bem como a devolução desses.
Por conseguinte, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das requeridas MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CRMO PATTI e MÔNICA PEREIRA DA SILVA, por não terem integrado a relação contratual em questão.
Ademais, o contrato de trespasse que essas entabularam com a pessoa jurídica e sua sócia titular (WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI – ME e ZEILA FAGUNDES GOUVEA), não tem eficácia perante terceiros, porquanto não foi objeto de averbação no Registro competente, conforme exigência do artigo 1.144 do Código Civil, razão por que não há falar em imputar às mencionadas partes rés a responsabilidade alegada pela autora.
Além disso, este contrato de trespasse foi objeto de anulação com eficácia retroativa por meio de sentença proferida nos autos da ação principal (Proc.
N. 0707449-77/2020).
Da mesma forma, também deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, de ofício, da requerida ADA RÚBIA GOUVEA MOREIRA, cuja atuação na espécie se deu na qualidade de mera procuradora ad negotia, em nome e no interesse da pessoa jurídica requerida.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas MÔNICA PEREIRA DA SILVA e MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI deve ser acolhida.
Por esses fundamentos, JULGO a parte autora carecedora de ação em relação às rés ADA RÚBIA GOUVEA MOREIRA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI e MÔNICA PEREIRA DA SILVA, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda.
CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0707449-77.2020.8.07.0007 As requeridas MÔNICA PEREIRA DA SILVA e MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI suscitaram preliminar de conexão com o feito nº 0707449-77.2020.8.07.0007, uma vez que, se trata de casos conexos.
Todavia, essa não merece acolhimento, pois o feito nº 0707449-77.2020.8.07.0007 foi sentenciado, não havendo risco de julgamento conflitante, nos termos da súmula 235, do STJ e art. 55, § 1º, do CPC.
Assim, rejeito a conexão alegada pela parte ré.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:08
Decorrido prazo de ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA - CPF: *46.***.*98-49 (REU), ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA - CPF: *04.***.*78-20 (REU) e WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-58 (REU) em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:28
Publicado Edital em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:05
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:37
Deferido o pedido de MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI - CPF: *82.***.*88-53 (REU).
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06/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2022 22:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO TOLENTINO em 26/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 20:35
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO TOLENTINO em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 23:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2021 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
10/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
10/04/2021 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/03/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/02/2021 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 19:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 19:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2021 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:00
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO TOLENTINO em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2020 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALLACE LEONARDO TOLENTINO - CPF: *93.***.*16-00 (AUTOR).
-
28/05/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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