TJDFT - 0723023-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:54
Outras decisões
-
29/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723023-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARILIA ADRIA SEREJO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa, via Infojud, das declarações de imposto de renda do executado, relativa a anos pretéritos.
Ocorre que, em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, a última declaração de Imposto de Renda do executado aponta os bens que existiam no último exercício fiscal e tal informação já consta dos autos, conforme medida anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar a satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo fiscal, relativo à exercícios anteriores, seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
O exequente já foi advertido em decisões pretéritas sobre a necessidade de, atendendo ao princípio da cooperação, apresentar todas as suas pretensões em uma única petição.
Da mesma forma, já foi advertido que a retomada do processo ficaria condicionada à demonstração de algum indício de alteração da situação financeira da executada.
Ocorre que, reiteradamente apresenta petições com uma ou duas pretensões, fazendo com que este Juízo pratique inúmeras análises, conclusões, decisões, quando, em verdade, todas poderiam ser analisadas em um único momento.
A reiterada prática do exequente não auxilia na efetividade do processo, não atende aos seus próprios interesses, por protela desnecessariamente o processo e, ainda, faz com que se dispensa recursos públicos, materiais e humanos, com repetição de dezenas de atos, em prejuízo de todos os demais jurisdicionados.
Assim, advirto, pela derradeira vez, para que o exequente observe as decisões pretéritas, sob pena de condenação por litigância de má-fé/ato atentatório à dignidade da justiça.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão independentemente de preclusão.
Advirto o exequente que novos pedidos destituídos de fundamento jurídico ensejarão sua condenação por litigância de má-fé.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 12:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:41
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:15
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:55
Outras decisões
-
10/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
04/06/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:20
Outras decisões
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARILIA ADRIA SEREJO ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Edital em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:38
Expedição de Edital.
-
09/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/03/2021 17:59
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARILIA ADRIA SEREJO ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARILIA ADRIA SEREJO ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 10:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 23:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 23:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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