TJDFT - 0712448-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:44
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:42
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712448-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DAITON PEREIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712448-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DAITON PEREIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pelo prosseguimento do feito requerendo a expedição de ofícios para tentativa de localização de valores porventura depositados em nome do executado (ID 187030196).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição a CNSEG, visto que este é apenas representante as Federações de Seguros do país.
Ademais, essas entidades não operam ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos aos devedores, o que também corrobora a inutilidade da expedição do ofício.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”. in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800.
Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que não serão admitidas reiterações de consultas já realizadas e que o exequente deverá atentar-se à efetividade dos pedidos formulados.
Em caso de inexistência de bens, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 32990330.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712448-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DAITON PEREIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora, por Oficial de Justiça, dos bens da parte executada, tantos quantos forem necessários ao pagamento do débito.
Apesar do requerimento formulado pelo requerente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de todas as diligências para a localização de bens do devedor, através de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sendo todas infrutíferas.
Diante do exposto, em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei nº 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera, mormente quando já constatado nos autos que o executado não possui numerário (valor suficiente) em conta e nem veículos, livres e desembaraçados.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de constrição, em 15 (quinze) dias.
Ressalto que não serão admitidas reiterações de consultas já realizadas e que o exequente deverá atentar-se à efetividade dos pedidos formulados.
Em caso de inexistência de bens, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 32990330.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:06
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:26
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) e BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:04
Indeferido o pedido de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*70-43 (EXECUTADO)
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a DAITON PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*70-43 (EXECUTADO).
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:07
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 01:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:59
Juntada de comunicações
-
08/02/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2023 19:34
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 14:40
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 04:24
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 09:41
Recebidos os autos
-
16/05/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/05/2019 17:01
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 18:58
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/04/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/04/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 13:05
Publicado Sentença em 03/04/2019.
-
03/04/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/04/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 18:46
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 01:32
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 06:12
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
20/03/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:34
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 22:14
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/03/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:36
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2019 22:40
Recebidos os autos
-
03/03/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2019 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2019 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 13:22
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 22:01
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/02/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 20:49
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 07:24
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 05:18
Publicado Certidão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:24
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 16:22
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:23
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 00:39
Recebidos os autos
-
31/01/2019 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 00:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:29
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/01/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 04:43
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:43
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 14:29
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 03:52
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 06:26
Recebidos os autos
-
11/12/2018 06:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/12/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 05:25
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/11/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 06:09
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2018 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/11/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 02:42
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
31/10/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/10/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 19:51
Recebidos os autos
-
04/10/2018 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/10/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 17:52
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/09/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 06:14
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:30
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*70-43 (EXECUTADO) em 05/09/2018.
-
06/09/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 08:57
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 05/09/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 15:45
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2018 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/07/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 13:39
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/07/2018 16:38
Transitado em Julgado em 17/07/2018
-
18/07/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:12
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 12:12
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 17/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 07:00
Publicado Sentença em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 03:01
Publicado Sentença em 15/06/2018.
-
14/06/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2018 23:02
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/06/2018 14:58
Decorrido prazo de DAITON PEREIRA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*70-43 (RÉU) em 08/06/2018.
-
11/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 21:20
Recebidos os autos
-
07/05/2018 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
07/05/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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