TJDFT - 0727460-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:49
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0727460-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCIO ANTONIO DO NASCIMENTO, FABIOLA ALCANTARA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 182156142 ao fundamento de contradição no julgado.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão à embargante.
O artigo 1.515, do Código Civil, estabelece que: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”.
No presente caso, não foram atendidas às exigências da lei para o casamento civil, pois ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no artigo 1.516, §1º, do Código Civil, conforme constou na sentença.
A manifestação do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, ID 178684894, mencionou que o casamento produzirá efeitos a partir da data de sua celebração, considerando-se o pedido de nova habilitação de casamento.
Ou seja, a data da celebração não é a do casamento religioso ocorrido em 3-12-1994, mas sim aquela prevista na nova habilitação, caso os requerentes a promovam.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há contradição a resolver.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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03/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/10/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:00
Expedição de Portaria.
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26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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