TJDFT - 0736745-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Expedição de Carta.
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15/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:43
Expedição de Termo.
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04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em desfavor de NESTOR HERMES.
A decisão de ID 202784629 deferiu a penhora dos seguintes imóveis: a) FAZENDA HERMES III, Gleba 03, situada em COCOS-BA, com área de 3.301,3378, matrícula 4.358 (ID 199338484); b) FAZENDA HERMES III, Gleba 04, situada em COCOS-BA, com área de 1.029,9988, matrícula 4.359 (ID 199338486); c) FAZENDA BURITI, Gleba 01, situada no Município de Jaborandi e Comarca de Coribe - BA, matrícula 8.645 (ID 199338487); d) FAZENDA FORMOSO, Gleba 01, situada no Município de Jaborandi e Comarca de Coribe - BA, matrícula 8.717 (ID 199338489).
Ato contínuo, foi expedido o Termo de Penhora de ID 203567539.
Por meio da petição de ID 203849068, a parte exequente requer a retificação do Termo de Penhora sob a alegação de que que a penhora recai sobre a fração ideal de propriedade do sr.
Nestor, no percentual de 50%.
Solicita, ainda, a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que em que pese o executado NESTOR HERMES ser proprietário apenas de 50% dos imóveis, a penhora recairá sobre a totalidade do bens.
Em se tratando de penhora de bem indivisível, assim dispõe o art. 843 do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
A alteração na legislação decorre da dificuldade de se alienar parte de bem indivisível, de modo a facilitar a execução.
Sendo assim, o Termo de Penhora foi expedido de forma correta, razão pela qual indefiro a retificação solicitada pela parte exequente.
Quanto à expedição do alvará, os exequentes solicitam no ID 203849068 a expedição de alvará de transferência para conta indicada em nome do escritório de advocacia Ramos, Gutierres, Salgado E Higashino Advogados.
Cabe destacar que o montante a ser liberado se refere tanto ao crédito devido ao exequente PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, como a honorários advocatícios.
Contudo, referido escritório não consta na procuração e substabelecimento outorgados pelo executado de ID 109139542, devendo a conta indicada estar em nome das partes beneficiárias ou em nome de um dos advogados constantes da procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Os valores devidos ao Exequente PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS não podem ser transferidos para a conta bancária de titularidade do escritório, uma vez que Ramos, Gutierres, Salgado E Higashino Advogados não consta na procuração.
Ademais, o escritório que consta no substabelecimento menciona o escritório de advocacia Ramos e Zanon Advogados, CNPJ nº 04.***.***/0001-35.
Portanto, ficam os Exequentes intimados a indicar conta para transferência de sua titularidade, discriminando o valor devido ao exequente PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e o valor devido a honorários advocatícios.
Alternativamente, poderá apresentar procuração outorgada ao escritório referido, com poderes para receber e dar quitação, devendo trazer ainda o ato constitutivo do escritório.
Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 202784629, devendo intimar, por AR, da cônjuge Ângela Dupuy Hermes, CPF nº *83.***.*77-91, no endereço Avenida Ivone Saad, 227, Centro, Formosinha/GO, , CEP 73801-165 (ID 203849068 - Pág. 4), com a advertência de que ela possui preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (CPC, arts. 842, 843, § 1º).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:00:36.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:49
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em desfavor de NESTOR HERMES .
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora dos seguintes imóveis: a) FAZENDA HERMES III, Gleba 03, situada em COCOS-BA, com área de 3.301,3378, matrícula 4.358 (ID 199338484); b) FAZENDA HERMES III, Gleba 04, situada em COCOS-BA, com área de 1.029,9988, matrícula 4.359 (ID 199338486); c) FAZENDA BURITI, Gleba 01, situada no Município de Jaborandi e Comarca de Coribe - BA, matrícula 8.645 (ID 199338487); d) FAZENDA FORMOSO, Gleba 01, situada no Município de Jaborandi e Comarca de Coribe - BA, matrícula 8.717 (ID 199338489).
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844). a) Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
Proceda a Secretaria: 1) a intimação, por AR, da cônjuge Ângela Dupuy Hermes, CPF nº *83.***.*77-91, no endereço Avenida Ivone Saad, 227, Formosinha/GO (ID 199338487 - Pág. 6), com a advertência de que ela possui preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (CPC, arts. 842, 843, § 1º).
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Cumpridas as diligências pelo Cartório e pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação (CPC 870 a 875).
Deve, ainda, o Exequente cumprir a determinação de ID 202207306.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 07:40:06.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o exequente a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB.
Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Por outro lado, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC.
Concedo a dilação do prazo de 15 dias para o Exequente se manifestar acerca do resultados das pesquisas via sistema Renajud e Infojud.
Para fins de liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, deve o exequente indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 22:18:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS em desfavor de NESTOR HERMES, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 191621491, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.477.382,78 (ID 191621494).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Defiro, ainda, a consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:38:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, se verifica que a petição de ID 191621491 foi juntada sob sigilo. À Secretaria para que retire o sigilo da retro petição, por não vislumbrar a presença dos requisitos para o afastamento da publicidade dos atos processuais.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 191621491.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:17:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736745-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NESTOR HERMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RAMOS, GUTIERREZ, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS e PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de NESTOR HERMES, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 186553056, foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo o executado intimado para pagamento voluntário do débito.
Não obstante, a decisão em comento contém erro material, haja vista que indica como valor da causa, e consequentemente valor do débito, o montante de R$ 17.347.691,17.
Entretanto, o valor objeto de execução é de R$ 1.214.338,38, conforme consta da petição de id. 187614472.
Assim, ante o erro material em comento. imperiosa a reabertura de prazo para que o requerido efetue o pagamento espontâneo do débito ou apresente impugnação.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id. 186553056.
Anote-se que se trata de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAMOS, GUTIERREZ, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS e PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de NESTOR HERMES .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito de de R$ 1.214.338,38, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ de R$ 1.214.338,38.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:33:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 12:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LAURO TRAMONTINI em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2021 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2021 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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