TJDFT - 0740012-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740012-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART EXECUTADO: KELLY CRISTINA SALLES MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:48:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740012-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART EXECUTADO: KELLY CRISTINA SALLES MATTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MOZART em desfavor de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS.
A executada apresentou apresentou impugnação ao cumprimento, alegando nulidade da citação, excesso de execução e, por fim, alega causa modificativa ou extintiva da obrigação.
O exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a requerida foi devidamente citada pelos meios eletrônicos disponíveis nos autos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 180672548.
Além disso, a executada foi intimada acerca do início da fase executória nos mesmos moldes de acordo com a certidão da oficiala de justiça de ID 207181692.
A executada apenas alega a nulidade de sua citação sem apresentar quaisquer argumentos.
Portanto, não houve qualquer irregularidade na citação da requerida.
Quanto à causa causa modificativa ou extintiva da obrigação, a executada argumenta que recebeu 3 boletos de cobrança do condomínio e imaginou que a cobrança estaria equivocada pelo motivo de que acabaria de ter adquirido o imóvel.
Contudo, é dever do condômino o pagamento relativo a todas as cotas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Em caso de dúvida no pagamento, a lei autoriza o depósito judicial por meio de ação de consignação em pagamento.
Tal ação serve para liberar o devedor de sua obrigação.
Desta forma, se o condomínio trouxer alguma dificuldade para o condômino para o pagamento de parcelas devidas, a justiça deverá ser acionada, garantindo ao devedor o direito de regularizar a sua situação junto ao condomínio.
Como já dito, poderá o condômino depositar em juízo o valor incontroverso, exigindo do condomínio o recebimento do valor e a confirmação da quitação provisória.
Pois bem.
No termos do art. 525, VII do CPC, a executada pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva de uma obrigação.
Podem ser essas causas, o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorram após a sentença No caso em questão, a executada não demonstra qualquer causa.
Pelo contrário, afirma que não pagou a mensalidade do condomínio sob o fundamento de que achava que se tratava de um erro do condomínio.
Portanto, restou demonstrada qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No que tange ao excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação acerca dos novos cálculos apresentados.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:40:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 07:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:45
Decretada a revelia
-
02/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SALLES MATTOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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