TJDFT - 0710878-11.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:00
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA LEITE em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
BANIMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA.
MEROS APONTAMENTOS CRIMINAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
AUTONOMIA E LIBEDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré na obrigação de restabelecer a integração do autor na plataforma UBER, para que aquele possa voltar a trabalhar como motorista de aplicativo.
Em suas razões, informa que atuou como motorista da plataforma desde o ano de 2021, com nota 4,93, seguindo todas as regras da comunidade.
Todavia, em julho de 2023, foi surpreendido com seu banimento e bloqueio de conta, em razão de supostos antecedentes criminais.
Refere que, além de não possuir nenhum antecedente penal, a atitude da ré gerou a perda de sua fonte de renda.
Menciona que, no boletim de ocorrência policial nº 156/2023-0 - 27ª DP, figura como vítima e não como autor, além do que houve sentença de extinção em tal processo.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62398222).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60776246).
III.
A plataforma digital UBER, que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas e passageiros, tem o direito de rescindir o contrato com o motorista, nas hipóteses em que este incorre em posturas que ferem as diretrizes da comunidade.
Com efeito, há previsão de desativação da conta do motorista na hipótese de identificação de apontamentos criminais em nome deste, verificada durante o processo de análise de segurança periódica (ID 60776231 - Pág. 1).
Nesse aspecto, tal previsão insere-se na autonomia e liberdade de contratar e está devidamente amparada pelas prerrogativas previstas nos Termos de Uso do aplicativo.
IV.
Apesar de demonstrar que houve extinção do processo criminal, tal fato não é suficiente para compelir a ré a mantê-lo cadastrado na plataforma, porquanto a liberdade de contratar e autonomia privada devem ser observadas.
Nesse aspecto, é lícito que a plataforma ré imponha requisitos àqueles que pretendem se cadastrar ou se manter como motoristas parceiros do aplicativo, não se tratando de conduta arbitrária.
Ressalta-se, novamente, a existência de previsão expressa nos termos gerais do serviço, aos quais o autor anuiu, no sentido de que o contrato poderia ser unilateralmente rescindido pela ré, na hipótese da mera identificação de apontamentos criminais, o que efetivamente ocorreu.
Em reforço, a despeito do alegado pelo recorrente, em consulta à íntegra do boletim de ocorrência, ID 146734491 do processo 0700320-77.2023.8.07.0019, este foi autuado pelas condutas previstas nos artigos 129, caput, e art. 163, caput, ambos do CPB, não se sustentando a versão de que foi apenas vítima na ocasião.
V.
Diante desse quadro, o descredenciamento do autor da plataforma, nas circunstâncias em que ocorreu, estava autorizado contratualmente, tratando-se de exercício regular de direito por parte da ré, impondo-se a manutenção da sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de ROBERT DA SILVA LEITE - CPF: *39.***.*90-93 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0710878-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERT DA SILVA LEITE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos de ID 61896313 demonstram que o autor é possuidor de outra conta bancária (Transferência PIX recebida Robert da Silva Leite), cujos extratos analíticos não foram juntados aos autos, conforme determinado no despacho retro, o que permite concluir que a conta junto ao mercado pago é utilizada para pagamentos.
Ademais, as entradas referentes aos meses de maio e abril ultrapassam os valores de 5 salários mínimos, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do benefício, destinado àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Fica intimado a recolher o preparo e as custas processuais, em 48h, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:12
Outras Decisões
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24/07/2024 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 22:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710878-11.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERT DA SILVA LEITE RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Fica o recorrente intimado a, no prazo de 2 dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência, o extrato bancário analítico de suas contas correntes referentes aos últimos três meses, além de comprovante de IRPF ou declaração de isento, ou recolha o preparo, no prazo de 2 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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