TJDFT - 0708523-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708523-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 227729840.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 227729840) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
18/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:15
Homologada a Transação
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:09
Outras decisões
-
17/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 20:15
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708523-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA S, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que o réu se utilizou de cartão de crédito por ela emitido e não quitou as faturas pendentes.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 152.466,66.
O réu apresenta contestação no ID 157900243.
Impugna o valor cobrado e afirma a existência de prática abusiva.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 159968131.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente feito, a parte autora evidencia que o réu contratou cartão de crédito, conforme extratos IDs 153193334 e 153193326, que evidenciam a utilização do limite de crédito fornecido.
Assim, arguida a inadimplência, inexistindo prova do pagamento pelo requerido, há de se dar procedência ao pedido, em especial diante da ausência de comprovação mínima de ilicitude ou equívoco nos cálculos, o que conduz à procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA S, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 152.466,66 (Cento e Cinquenta e Dois Mil Quatrocentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos) em favor da autora.
Tal montante deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos a partir da data do ajuizamento da demanda, ocasião em que atualizada por último a quantia cobrada.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA CABRAL DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:58
Outras decisões
-
18/04/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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